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title: "Lei de Controle de Ponto: guia completo da legislação brasileira | mywork"
description: "Entenda a lei de controle de ponto no Brasil: CLT, Portaria 671, REP-C, REP-A, REP-P, Súmulas do TST e LGPD. Tudo em um só lugar."
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- Controle de ponto
  
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Controle de Ponto

# Lei de Controle de Ponto: guia completo da legislação brasileira

Entenda a lei de controle de ponto no Brasil: CLT, Portaria 671, REP-C, REP-A, REP-P, Súmulas do TST e LGPD. Tudo em um só lugar.

[Timor Espallargas](https://www.mywork.com.br/blog/author/timor)

 ago 26, 2022

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Toda empresa com mais de 20 funcionários é obrigada a registrar a jornada de trabalho — mas a lei vai muito além do simples relógio de ponto. O marco legal que regula o controle de ponto no Brasil envolve o artigo 74 da [CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm), a [Portaria MTP 671/2021,](https://www.mywork.com.br/blog/portaria-671-controle-de-ponto) três categorias de sistema eletrônico homologado, duas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho e, mais recentemente, as obrigações da LGPD sobre dados biométricos. Quem não conhece esse ecossistema corre o risco de levar autuação do Ministério do Trabalho e, pior, de entrar numa reclamação trabalhista sem nenhuma prova de defesa.

Este guia percorre toda essa legislação de forma prática: o que cada norma exige, o que é permitido, o que está expressamente proibido e o que sua empresa pode fazer para ficar em conformidade com toda a legislação sem complicação.

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## O que a lei diz sobre o controle de ponto

A base legal do controle de ponto no Brasil é o **artigo 74 da CLT**. Na redação atual — consolidada pela Lei 13.874/2019 — o caput determina que o horário de trabalho deve ser anotado no registro de empregados. O §2º vai além e estabelece a obrigatoriedade para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores: entrada e saída devem ser registradas de forma manual, mecânica ou eletrônica.

Essa contagem de 20 empregados é **por estabelecimento**, não por empresa. Uma empresa com quatro filiais de 12 pessoas cada tecnicamente não é obrigada a controlar ponto em nenhuma delas — embora isso não seja necessariamente uma boa ideia do ponto de vista de gestão e risco trabalhista.

O mesmo artigo também autoriza a pré-assinalação do intervalo intrajornada, ou seja, o horário de almoço pode ser fixado previamente sem que o colaborador precise registrar a saída e o retorno. Há ainda a tolerância prevista no artigo 58, §1º: variações de até 5 minutos por marcação, limitadas a 10 minutos diários, não são descontadas nem contabilizadas como hora extra. Esse detalhe importa porque sistemas mal configurados podem gerar passivos trabalhistas por desconsiderar a tolerância.

O §4º do artigo 74, acrescentado pela mesma Lei 13.874/2019, abriu uma alternativa que muitas empresas ainda não conhecem bem: o [ponto por exceção](https://www.mywork.com.br/blog/controle-de-ponto-por-excecao). Nessa modalidade, só se registra o que foge da jornada contratual — horas extras, atrasos, faltas. Nos dias em que o colaborador cumpre o horário exato, não há marcação. Exige acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Para saber tudo que o artigo 74 prevê, incluindo quem está dispensado da obrigação, vale entender o escopo completo da [regulamentação do controle de ponto na CLT](https://www.mywork.com.br/blog/artigo-74-clt-controle-de-ponto).

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## A evolução da legislação: de 2009 a 2021

Durante décadas, o controle de ponto foi puramente manual ou mecânico. O primeiro grande avanço tecnológico com respaldo legal veio em 2009, quando a [Portaria 1.510](https://www.mywork.com.br/blog/portaria-1510-tudo-que-voce-precisa-saber) do [Ministério do Trabalho](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br) regulamentou o Registrador Eletrônico de Ponto — um equipamento físico homologado pelo INMETRO, com memória inviolável, porta fiscal USB e comprovante impresso a cada marcação. Era um avanço enorme para a época, mas criou um problema real: o custo de aquisição e manutenção de hardware dedicado, que podia ultrapassar R$ 2.000 por unidade, inviabilizava a adoção por boa parte das PMEs brasileiras.

Dois anos depois, em 2011, a [Portaria 373](https://www.mywork.com.br/blog/portaria-373-o-que-o-governo-diz-sobre-ponto-online) abriu uma brecha importante ao permitir sistemas alternativos de controle de jornada — incluindo aplicativos e plataformas online. A condição era a autorização por convenção ou acordo coletivo de trabalho, e as regras eram claras: sem restrição de horário para marcação, sem marcação automática, sem autorização prévia para horas extras e sem possibilidade de alteração dos dados registrados. Essas quatro vedações se tornaram o DNA de toda a regulamentação posterior.

Essas duas portarias conviveram por dez anos. Em novembro de 2021, a **Portaria MTP 671** revogou ambas e reorganizou toda a matéria em um único normativo — o que está em vigor hoje.

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![Comparativo entre Portaria 1510, Portaria 373 e Portaria 671 em três cartões](https://www.mywork.com.br/hs-fs/hubfs/blog-v2-assets/lei%20controle%20de%20ponto%20portarias-controle-ponto-comparativo.jpg.webp?width=1408&height=768&name=lei%20controle%20de%20ponto%20portarias-controle-ponto-comparativo.jpg.webp)

## Portaria MTP 671/2021: a norma central vigente

A [Portaria MTP 671/2021](https://www.mywork.com.br/blog/portaria-671-controle-de-ponto) é hoje o principal diploma que regula o controle de ponto eletrônico no Brasil. Ela consolidou tudo em um único normativo e criou [três categorias de Registrador Eletrônico de Ponto](https://www.mywork.com.br/blog/rep-c-rep-a-rep-p-diferenca) — cada uma com requisitos, custos e adequações diferentes.

### REP-C, REP-A e REP-P: entendendo cada tipo

O **REP-C** é o herdeiro direto da Portaria 1.510. É o equipamento físico monolítico, com certificação INMETRO, memória inviolável e comprovante impresso. Funciona bem em ambientes industriais ou locais onde os colaboradores trabalham sempre no mesmo ponto físico.

O **REP-A** é um conjunto de equipamentos e programas — pode incluir apps, terminais biométricos alternativos e sistemas web. Não exige certificação INMETRO, mas **exige autorização por convenção ou acordo coletivo**. Sem CCT ou ACT vigente, o REP-A não é válido; e se o acordo vencer sem renovação, a empresa precisa migrar para outra modalidade — a ultratividade é expressamente vedada.

O [**REP-P** foi a grande novidade](https://www.mywork.com.br/blog/registro-rep-p-conheca-a-nova-lei) da Portaria 671. É o primeiro sistema 100% software reconhecido legalmente: funciona em servidor próprio ou nuvem, **não exige acordo sindical**, mas precisa de registro no INPI e de assinatura eletrônica com certificado ICP-Brasil nos comprovantes e no AFD. Para PMEs e empresas com equipes remotas, o REP-P é em geral a opção mais acessível e flexível.

Para escolher bem entre as três modalidades, vale entender em detalhe as [diferenças práticas entre REP-C, REP-A e REP-P](https://www.mywork.com.br/blog/rep-c-rep-a-rep-p-diferenca). Quem quer se aprofundar especificamente na modalidade software, encontrará tudo sobre o [registro REP-P e seus requisitos legais](https://www.mywork.com.br/blog/aplicativo-controle-de-ponto-e-permitido) no nosso guia — inclusive como verificar se um fornecedor está realmente habilitado.

A Portaria 671 também estabelece proibições que valem para qualquer modalidade: restrição de horário para bater ponto, marcação automática com horários predeterminados, exigência de autorização prévia para sobrejornada e qualquer alteração nos dados após o registro. Essas vedações existem desde a Portaria 1.510 e foram mantidas justamente porque são as práticas que mais geram passivos trabalhistas.

Os registros devem ser mantidos por **cinco anos** — o mesmo prazo prescricional para ações trabalhistas durante o contrato.

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![ Tabela visual comparativa dos três tipos de REP com ícones de características principais ](https://www.mywork.com.br/hs-fs/hubfs/blog-v2-assets/lei%20controle%20de%20ponto%20ep-c-rep-a-rep-p-comparativo.jpg.webp?width=1408&height=768&name=lei%20controle%20de%20ponto%20ep-c-rep-a-rep-p-comparativo.jpg.webp)

## Aplicativos de ponto são legais?

Sim, completamente. O [uso de aplicativo para controle de ponto é permitido pela legislação](https://www.mywork.com.br/blog/aplicativo-controle-de-ponto-e-permitido) desde a Portaria 373 de 2011 — desde que acompanhado de convenção ou acordo coletivo. Com a Portaria 671, a legalidade ficou ainda mais ampla: apps e softwares registrados como REP-P no INPI são válidos sem necessitar de aprovação sindical.

Isso resolveu um problema prático que muitas empresas enfrentavam. Nem todo setor tem sindicato que negocie cláusulas sobre sistemas de ponto, e renovar o acordo periodicamente para não perder a validade do sistema era uma burocracia desnecessária. O REP-P eliminou essa dependência.

Para estar em conformidade, o app precisa ter: registro no INPI, uso exclusivo para registro de jornada, sincronização com a Hora Legal Brasileira, geração de AFD (Arquivo Fonte de Dados) assinado com ICP-Brasil, e comprovante de marcação com assinatura eletrônica. A geolocalização e o reconhecimento facial não são obrigatórios pela norma, mas são amplamente adotados como camada extra de segurança probatória.

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## Convenções coletivas e o controle de ponto

A Reforma Trabalhista de 2017 consolidou no artigo 611-A da CLT a lista de matérias em que o negociado prevalece sobre o legislado. O inciso X incluiu explicitamente a **modalidade de registro de jornada de trabalho** — ou seja, CCTs e ACTs podem dispor sobre qual sistema usar, como implementar e sob quais condições.

Na prática, isso tem impacto direto para quem quer usar REP-A: sem norma coletiva vigente, não há base legal. Já para o ponto por exceção, a convenção coletiva é uma das três formas de legitimá-lo — junto com o acordo coletivo e o acordo individual escrito. O papel da [convenção coletiva no controle de ponto](https://www.mywork.com.br/blog/convencao-coletiva-controle-de-ponto) vai além disso: sindicatos frequentemente negociam cláusulas sobre banco de horas, tolerância para atrasos, escalas e jornadas diferenciadas — tudo isso afeta diretamente como o sistema precisa ser configurado.

Um ponto de atenção: mesmo que a CCT autorize o ponto por exceção ou um sistema alternativo, as vedações da Portaria 671 continuam valendo. A negociação coletiva não pode autorizar marcação automática nem permitir que o empregador altere registros retroativamente.

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![Profissional de RH analisando relatórios de jornada em tablet com interface de sistema de ponto](https://www.mywork.com.br/hs-fs/hubfs/blog-v2-assets/lei%20controle%20de%20ponto%20gestora-rh-sistema-controle-ponto.jpg.webp?width=1376&height=768&name=lei%20controle%20de%20ponto%20gestora-rh-sistema-controle-ponto.jpg.webp)

## LGPD e os dados do controle de ponto

Todo sistema de ponto coleta dados pessoais — e quando usa biometria, coleta **dados pessoais sensíveis**. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) trata dados biométricos com um regime mais restritivo do que os dados pessoais comuns: enquanto estes têm dez bases legais possíveis no artigo 7º, os dados sensíveis só podem ser tratados com base nas hipóteses do artigo 11.

Para o contexto do controle de jornada, a base legal mais sólida é o cumprimento de obrigação legal (artigo 11, II, "a"): o [artigo 74 da CLT](https://www.mywork.com.br/blog/artigo-74-clt-controle-de-ponto) e a Portaria 671 impõem ao empregador a obrigação de registrar a jornada, o que justifica o tratamento sem necessidade de consentimento do empregado. Isso não dispensa, porém, a transparência — o colaborador deve ser informado sobre o tratamento, de preferência em cláusula contratual ou aditivo.

As obrigações que mais afetam as PMEs no dia a dia envolvem documentar a base legal adotada, implementar controles de acesso aos dados de ponto, não usar informações biométricas para finalidades diferentes do registro de jornada, e manter os registros pelo prazo necessário. Os [impactos da LGPD no controle de ponto](https://www.mywork.com.br/blog/lgpd-controle-de-ponto) detalham o que isso significa na prática — inclusive como avaliar se o seu sistema atual está ou não adequado.

As sanções da ANPD podem chegar a 2% do faturamento da empresa no Brasil, limitadas a R$ 50 milhões por infração. Não é um risco que valha ignorar por falta de atenção ao tema.

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## O que a jurisprudência diz: Súmulas 338 e 60 do TST

A legislação define o que é obrigatório. A jurisprudência trabalhista define o que acontece quando a empresa vai parar na Justiça.

A [Súmula 338 do TST](https://www.mywork.com.br/blog/sumula-338-tst-controle-de-ponto) é a norma mais relevante para quem pensa em controle de ponto como instrumento de defesa. O inciso I estabelece que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera **presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado**. Em termos práticos: sem registros, o juiz presume que o colaborador fez as horas que alega.

O inciso III vai além: cartões de ponto com horários uniformes — sempre o mesmo horário de entrada e saída, dia após dia — são inválidos como prova e **invertem o ônus da prova para o empregador**. É o chamado ponto britânico. Nesse caso, não basta a empresa contestar; ela precisa provar ativamente que o colaborador não fez horas extras. Por isso sistemas REP com variação natural nos registros são, paradoxalmente, melhor prova do que qualquer planilha de horários fixos.

A [Súmula 60 do TST](https://www.mywork.com.br/blog/sumula-60-tst-adicional-noturno), por sua vez, trata de um passivo silencioso que muitas empresas carregam sem perceber: o adicional noturno. O trabalho no período das 22h às 5h gera dois efeitos que dependem de um sistema de ponto bem configurado. Primeiro, a hora noturna ficta — 7 horas-relógio equivalem a 8 horas noturnas para fins de cálculo (fator de conversão 1,142857). Segundo, a integração salarial: adicional noturno pago com habitualidade entra na base de cálculo de férias, 13º, FGTS e horas extras. Um sistema que não segrega automaticamente horas noturnas de diurnas está gerando inconsistência que vai aparecer na folha de pagamento — e eventualmente num processo.

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![Diagrama com os três riscos principais de não ter controle de ponto: autuação MTE, passivo trabalhista e ônus da prova invertido](https://www.mywork.com.br/hs-fs/hubfs/blog-v2-assets/lei%20controle%20de%20ponto%20riscos-ausencia-controle-ponto.jpg.webp?width=1376&height=768&name=lei%20controle%20de%20ponto%20riscos-ausencia-controle-ponto.jpg.webp)

## Ponto por exceção: quando faz sentido usar?

O [ponto por exceção](https://www.mywork.com.br/blog/controle-de-ponto-por-excecao) é o reconhecimento de que nem toda empresa precisa de um registro completo de entrada e saída diárias para controlar sua jornada. Para empresas com jornadas muito estáveis e colaboradores com nível alto de autonomia, registrar só as exceções pode simplificar bastante o trabalho do DP.

A validade jurídica depende de uma condição básica: formalização prévia. Acordo individual escrito, [convenção ou acordo coletivo](https://www.mywork.com.br/blog/convencao-coletiva-controle-de-ponto) — qualquer um serve, mas precisa existir e estar documentado. Sem isso, a ausência de registros completos pode ser interpretada como descumprimento do artigo 74, §2º, da CLT, com todas as consequências que a Súmula 338 traz.

Vale destacar que o ponto por exceção não é uma modalidade de REP — é uma forma de consignação de marcações que pode funcionar com qualquer tipo de sistema, inclusive manual. O que importa é que o sistema registre com fidelidade as exceções que ocorrem e que o empregado tenha acesso a esses registros.

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## Penalidades pelo descumprimento da lei

A ausência ou inadequação do controle de ponto expõe a empresa a dois tipos de consequência distintas e cumulativas.

Do lado administrativo, o artigo 75 da CLT prevê multas entre 1/10 e 10 salários mínimos por infração. Em valores atualizados pela Portaria MTE 66/2024, isso pode superar R$ 4.000 por empregado. Em caso de reincidência ou resistência à fiscalização, a multa dobra. Uma empresa com 30 colaboradores autuada pode enfrentar mais de R$ 120.000 apenas em multas administrativas — sem contar custos de adequação.

Do lado trabalhista, o risco costuma ser maior. Uma única reclamação envolvendo 2 horas extras diárias ao longo de dois anos, com reflexos em DSR, férias, 13º e FGTS, pode gerar passivo alto. Sem registros de ponto válidos para apresentar em juízo, a presunção da Súmula 338 se aplica automaticamente. O investimento em um sistema REP-P — que representa uma fração desses valores — é essencialmente um seguro contra esses riscos.

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![Interface de aplicativo de ponto eletrônico com marcação e confirmação em smartphone](https://www.mywork.com.br/hs-fs/hubfs/blog-v2-assets/lei%20controle%20de%20ponto%20app-ponto-eletronico-marcacao.jpg.webp?width=1376&height=768&name=lei%20controle%20de%20ponto%20app-ponto-eletronico-marcacao.jpg.webp)

## Como a mywork se encaixa nesse contexto

A mywork acompanhou de perto a construção da Portaria 671/2021 e participou do processo de consulta que moldou o texto da norma. Isso se reflete em como o sistema foi desenvolvido: o ponto eletrônico da mywork é registrado como REP-P no INPI, emite comprovantes com assinatura ICP-Brasil, gera AFD sob demanda e se integra diretamente ao banco de horas, ao cálculo de adicionais noturnos e ao espelho de ponto.

Para PMEs que precisam de conformidade sem custo de hardware e sem depender de negociação sindical, o REP-P é o caminho mais direto. Se quiser ver como funciona na prática para uma empresa como a sua, [conheça o controle de ponto da mywork](https://www.mywork.com.br/controle-de-ponto).

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## Perguntas frequentes sobre a lei de controle de ponto

### Empresa com menos de 20 funcionários é obrigada a controlar ponto?

Não, pela letra do artigo 74, §2º da CLT. A obrigatoriedade legal se aplica a estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. Mas sem registros de ponto, a empresa não tem como se defender em uma reclamação trabalhista envolvendo horas extras — a Súmula 338 do TST aplica presunção de veracidade à jornada alegada quando não há registros apresentados. O controle voluntário é amplamente recomendado mesmo para quem não tem obrigação legal.

### Qual é o sistema de ponto mais adequado para PMEs?

O REP-P é, em geral, a opção mais adequada para pequenas e médias empresas. Não exige hardware físico, não depende de acordo sindical e funciona via aplicativo — inclusive para equipes em home office. A condição é que o fornecedor tenha registro no INPI e que os comprovantes sejam assinados com certificado ICP-Brasil.

### O ponto por exceção tem validade jurídica?

Sim, desde a Lei 13.874/2019, que incluiu o §4º no artigo 74 da CLT. A validade depende de formalização prévia: acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Sem esse documento, a ausência de registros completos pode ser interpretada como descumprimento da obrigação legal de controle de jornada.

### Biometria no ponto exige consentimento do empregado?

Não necessariamente. A obrigação legal de registrar a jornada (artigo 74 CLT + Portaria 671) é base legal suficiente para tratamento de dados biométricos nos termos do artigo 11, II, "a" da LGPD, dispensando consentimento formal. A transparência, porém, é obrigatória: o colaborador deve ser informado sobre o tratamento via cláusula contratual ou aditivo.

### O que é o ponto britânico e por que ele é problemático?

Ponto britânico é o registro com horários de entrada e saída exatamente iguais todos os dias — o que é estatisticamente improvável num registro em tempo real. O inciso III da Súmula 338 do TST considera esses cartões inválidos como prova e inverte o ônus da prova para o empregador. Em vez de o colaborador precisar provar que fez horas extras, a empresa precisa provar que ele não fez — o que, sem registros válidos, é praticamente impossível.

[Controle de Ponto](https://www.mywork.com.br/blog/tag/controle-de-ponto) [Legislação do Ponto](https://www.mywork.com.br/blog/tag/legislação-do-ponto)

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Controle de Ponto

### [Súmula 60 do TST: adicional noturno, integração salarial e prorrogação de jornada](https://www.mywork.com.br/blog/sumula-60-tst-adicional-noturno)

Entenda o que diz a Súmula 60 do TST sobre adicional noturno, integração salarial e horas prorrogadas — e como seu ponto deve registrar tudo isso.

 Timor Espallargas  mar 23, 2026

<https://www.mywork.com.br/blog/artigo-74-clt-controle-de-ponto>

Controle de Ponto

### [Artigo 74 da CLT: obrigatoriedade do registro de ponto e o que mudou em 2019](https://www.mywork.com.br/blog/artigo-74-clt-controle-de-ponto)

Entenda o que o Art. 74 da CLT exige sobre controle de ponto, quem é obrigado, o que mudou em 2019 e os riscos de não ter registros.

 Timor Espallargas  mar 19, 2026

<https://www.mywork.com.br/blog/sumula-338-tst-controle-de-ponto>

Controle de Ponto

### [Súmula 338 do TST: o que é e como proteger sua empresa](https://www.mywork.com.br/blog/sumula-338-tst-controle-de-ponto)

Entenda o que diz a Súmula 338 do TST sobre controle de ponto, inversão do ônus da prova e ponto britânico — e como evitar passivos trabalhistas.

 Timor Espallargas  mar 20, 2026

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