A Portaria 373 do MTE foi, durante dez anos, a principal base legal para empresas que queriam usar aplicativos, sistemas web ou qualquer solução digital de controle de ponto fora do relógio biométrico tradicional. Publicada em 25 de fevereiro de 2011, ela abriu o caminho para o ponto online no Brasil — e durante muito tempo foi o documento que gestores de RH e contadores citavam para justificar o uso de tecnologia na marcação de jornada.
Mas ela não está mais em vigor. Desde novembro de 2021, quem define as regras do controle de ponto eletrônico no Brasil é a Portaria MTP 671/2021, que revogou expressamente a 373. Entender o que a norma antiga dizia — e o que mudou com a substituição — evita erros jurídicos que ainda são comuns, especialmente em empresas que mantêm acordos coletivos ou contratos com fornecedores de software redigidos com base na legislação anterior.
O que dizia a Portaria 373 do MTE
A Portaria 373 surgiu num contexto de tensão: a Portaria 1510/2009, conhecida como a "lei do ponto eletrônico", regulamentou o uso do REP (Registrador Eletrônico de Ponto) para empresas que optassem pelo controle eletrônico. O equipamento era caro, exigia manutenção especializada, não funcionava para trabalhadores externos e simplesmente não cabia na realidade da maioria das PMEs brasileiras.
A 373 veio como uma alternativa: ela autorizou os empregadores a adotar sistemas alternativos de controle de jornada — incluindo softwares, aplicativos e sistemas web — sem precisar do relógio físico homologado. A condição central era a existência de uma convenção ou acordo coletivo de trabalho autorizando o uso desse modelo.
Ela não revogou a Portaria 1510. As duas normas coexistiram por dez anos: a 1510 para quem usava o REP convencional, a 373 para quem optava por sistemas alternativos com respaldo sindical.
As 4 vedações que a Portaria 373 impunha

O texto da norma era curto — apenas sete artigos — mas denso em implicações práticas. Para que um sistema alternativo eletrônico fosse considerado válido, ele precisava respeitar quatro proibições absolutas:
1. Vedação de restrição à marcação — o sistema não poderia bloquear ou limitar horários para o funcionário bater o ponto. A lógica era simples: se o trabalhador fez hora extra, ele precisa conseguir registrá-la, independentemente de qualquer configuração do software.
2. Vedação de marcação automática — nenhum horário poderia ser preenchido automaticamente pelo sistema. Cada registro deveria ser feito pelo próprio empregado, no momento em que ocorria. Isso fechava a porta para a velha prática da "jornada britânica" — aqueles cartões onde todo dia aparecia exatamente 8h-12h-13h-17h.
3. Vedação de autorização prévia para horas extras — o sistema não poderia exigir que o gestor liberasse a marcação de sobrejornada antes que ela fosse registrada. A hora extra podia ser informada ao gestor, mas jamais bloqueada.
4. Vedação de alteração de dados — uma vez que o funcionário registrava o ponto, aquela marcação era inviolável. Correções e ajustes só poderiam ocorrer no espelho de ponto, com rastreabilidade.
Esses quatro princípios não desapareceram com a revogação da norma. A Portaria 671/2021 incorporou esses princípios em suas disposições sobre sistemas de registro eletrônico de ponto — não apenas aos sistemas alternativos.
A exigência de convenção coletiva: onde muitas empresas erravam
O ponto mais sensível da Portaria 373 era a exigência de instrumento coletivo para validar o uso de sistemas alternativos. O artigo 1º permitia o uso de convenção ou acordo coletivo de trabalho para sistemas não eletrônicos. Já o artigo 2º, que tratava especificamente dos sistemas eletrônicos, mencionava apenas "acordo coletivo" — o que criava dúvida sobre se uma convenção coletiva genérica que autorizasse "sistemas modernos de ponto" seria suficiente.
Na prática, muitas empresas adotavam ponto online com base em cláusulas amplas da convenção coletiva da categoria sem checar se havia autorização expressa. Outras simplesmente ignoravam a exigência sindical, confiando na raridade da fiscalização — que de fato era bem pouco frequente.
O risco era real: na ausência de instrumento coletivo válido, o sistema alternativo poderia ser considerado irregular durante uma auditoria, sujeitando a empresa a multas adminsitrativas previstas pela CLT.
Esse cenário mudou com a Portaria 671. Ela criou o REP-P (Registrador Eletrônico de Ponto por Programa), uma categoria de software com registro no INPI que não exige acordo ou convenção coletiva para ser utilizado. Para empresas que sempre tiveram dificuldade em negociar com o sindicato ou cuja convenção era omissa, o REP-P representa uma saída legal muito mais simples — vale ler o que a lei do controle de ponto determina hoje no artigo 74 da CLT para entender como esse quadro se encaixa.
Por que a Portaria 373 foi revogada
A revogação fez parte de um processo maior de consolidação normativa trabalhista conduzido pelo Decreto 10.854/2021, que determinou a simplificação de dezenas de portarias espalhadas em décadas de regulamentação fragmentada. A Portaria 671 centralizou num único documento com 401 artigos e 14 anexos técnicos tudo o que antes estava dividido entre a 1510, a 373 e outras normas.
Além da consolidação, havia uma necessidade real de atualização técnica. A 373 foi escrita em 2011, quando o ecossistema de softwares de RH era radicalmente diferente. Ela não previa nada sobre assinatura digital, computação em nuvem, sincronização com a Hora Legal Brasileira, exportação de arquivos fiscais no formato AFD, ou os requisitos específicos de segurança para sistemas que armazenam dados de jornada de trabalhadores — temas que a LGPD tornaria ainda mais relevantes. A matéria específica sobre como as plataformas de ponto tratam esses dados pessoais dos colaboradores está detalhada no nosso artigo sobre LGPD e controle de ponto.
A Portaria 671 também chegou num momento em que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) já haviam alterado o próprio artigo 74 da CLT — incluindo a redução do gatilho de obrigatoriedade de controle de ponto de 10 para mais de 20 funcionários e a criação legal do ponto por exceção.
O que veio no lugar: REP-A e REP-P

A Portaria 671 organizou o controle de ponto eletrônico em três categorias:
REP-C (Registrador Eletrônico de Ponto Convencional) — é o relógio físico homologado, herdeiro direto da Portaria 1510. Exige certificação pelo INMETRO, não precisa de acordo coletivo e continua sendo a opção padrão para quem prefere hardware dedicado.
REP-A (Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo) — é o sucessor direto do que a Portaria 373 regulava. Abrange qualquer conjunto de equipamentos e programas destinado ao registro de jornada autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho. A exigência de instrumento coletivo permanece, e há uma novidade importante: o uso só é permitido durante a vigência do instrumento — quando a norma coletiva vence, a empresa precisa renová-la ou migrar para outra modalidade.
REP-P (Registrador Eletrônico de Ponto por Programa) — a grande novidade. É um software com registro no INPI, operado em servidor dedicado ou em nuvem, que dispensa completamente o acordo coletivo. Exige requisitos técnicos mais rigorosos: registro no INPI, assinatura digital ICP-Brasil, geração de AFD com hash SHA-256 e sincronismo com a Hora Legal Brasileira. Em troca, elimina a dependência de negociação sindical.
A distinção prática entre essas três modalidades — e como cada uma se aplica a diferentes perfis de empresa — está explicada em detalhe no artigo sobre as diferenças entre REP-C, REP-A e REP-P.
O que muda na prática para sua empresa
Se a sua empresa já utilizava ponto online com base em acordo coletivo vigente, a transição para o enquadramento como REP-A é, na maioria dos casos, automática — desde que o sistema utilizado cumpra os requisitos técnicos da Portaria 671, incluindo geração de AFD e assinatura eletrônica.
Se o instrumento coletivo nunca foi renovado ou se a convenção da categoria não trata especificamente da autorização para sistemas eletrônicos, a situação merece atenção. Nesse caso, a opção mais segura costuma ser a migração para um software REP-P certificado no INPI, que elimina essa vulnerabilidade.
Há ainda outro modelo que ganhou espaço desde 2019 e que convive com todas essas categorias: o ponto por exceção, que permite registrar apenas as variações em relação à jornada contratual, desde que autorizado por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo — e que não é um tipo de REP, mas uma forma de consignação das marcações, conforme esclarece a própria FAQ oficial do Ministério do Trabalho.
O ponto central que a revogação da Portaria 373 deixa como lição prática: a base legal do seu sistema de ponto precisa ser verificada periodicamente. Não basta o software funcionar bem — ele precisa estar enquadrado numa das categorias da 671, com o instrumento coletivo (se for REP-A) ativo e sem vencimento, ou com certificação INPI (se for REP-P).
A mywork opera como REP-P, com registro no INPI, o que significa que sua empresa pode digitalizar o controle de ponto sem depender de negociação sindical. Se quiser entender como funciona na prática, conheça o controle de ponto da mywork.
Artigo atualizado em março de 2026. A Portaria MTP 671/2021 e suas atualizações (até a Portaria MTE 547/2025) são as normas vigentes sobre controle de ponto eletrônico no Brasil.