Advertência no trabalho: como funciona?
Leia esse artigo e entenda todas as diferenças entre advertência no trabalho e suspensão, além de todos os descontos na folha de pagamento!
Entenda o que é REP-P, como o ponto pelo celular funciona na prática, o que exige a Portaria 671 e quando vale a pena para PMEs.
Registrar ponto pelo celular é perfeitamente legal no Brasil — e essa afirmação tem endereço certo na legislação. Desde fevereiro de 2022, a Portaria MTP 671/2021 criou uma categoria específica para isso: o REP-P, ou Registrador Eletrônico de Ponto via Programa. Aplicativos de ponto em smartphone e tablet se enquadram exatamente aqui, sem precisar de autorização sindical, sem relógio físico e sem depender de um computador fixo na empresa.
Para gestores de RH que lidam com equipes externas, home office ou filiais espalhadas, essa mudança teve impacto direto no dia a dia. A dificuldade de controlar jornada de quem não bate expediente num único endereço foi, por muito tempo, um ponto cego no departamento pessoal das PMEs. O ponto pelo celular resolve exatamente essa lacuna — mas para funcionar de verdade (e ter validade jurídica), o aplicativo precisa atender a requisitos técnicos que a portaria define com precisão.
Este artigo explica como o sistema funciona na prática, o que a lei exige do software, quando faz sentido adotar e o que sua empresa precisa observar sobre LGPD ao coletar localização e biometria dos colaboradores.
O ponto pelo celular é uma modalidade de registro eletrônico de jornada realizada por meio de um aplicativo instalado em smartphone ou tablet. Pela Portaria MTP 671/2021, esse tipo de sistema é classificado como REP-P (Registrador Eletrônico de Ponto via Programa) — software executado em servidor dedicado ou ambiente de nuvem, conforme o Art. 78.
A marcação acontece pelo próprio dispositivo do colaborador ou por um tablet corporativo disposto num ponto fixo da empresa. O registro é enviado em tempo real ao servidor do sistema, que gera automaticamente um comprovante digital com assinatura eletrônica. Quando não há internet disponível, a marcação é salva localmente e sincronizada assim que a conexão é restabelecida.
O Art. 75, parágrafo único da Portaria define o smartphone como um "coletor de marcações" — isto é, o dispositivo que recebe o registro e o transmite ao núcleo do REP-P. Essa distinção importa: o celular em si não é o sistema; é o canal de acesso a ele.

O Art. 74, § 2º da CLT (com a redação da Lei 13.874/2019) exige que estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores registrem hora de entrada e saída em registro manual, mecânico ou eletrônico. A Portaria 671 regulamenta o eletrônico nos Arts. 72 a 101, criando três categorias: REP-C (relógio físico), REP-A (alternativo) e REP-P (programa).
O detalhe que muda tudo para quem está avaliando sistemas é o seguinte: enquanto o REP-A exige obrigatoriamente convenção ou acordo coletivo para ser utilizado (Art. 77), o REP-P não exige autorização sindical alguma (Art. 78). O empregador pode adotá-lo por decisão unilateral, desde que o software possua registro no INPI e que a empresa tenha em mãos o ATTR — o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade fornecido pelo desenvolvedor (Art. 89, § 4º).
Essa diferença tem implicações práticas importantes. Empresas que usavam REP-A precisavam renovar o instrumento coletivo periodicamente; com o REP-P, a validade é contínua enquanto o software mantiver sua certificação. O FAQ oficial do Ministério do Trabalho confirma explicitamente que o REP-P não precisa de autorização sindical — o que encerrou boa parte da incerteza jurídica que existia antes da portaria.
Não é qualquer aplicativo de controle de horas que se enquadra como REP-P. O Anexo IX da Portaria 671 define requisitos técnicos que o sistema deve cumprir obrigatoriamente:
Hash SHA-256 em cada marcação. Todo registro gravado no ARP (Armazenamento de Registro de Ponto) precisa incluir um código hash que garante a integridade do dado — qualquer alteração posterior invalida o hash. Esse requisito é exclusivo do REP-P e não existe no REP-C nem no REP-A (Art. 79, inciso VIII).
Sincronização com a Hora Legal Brasileira. O sistema deve usar um relógio sincronizado com o Observatório Nacional via protocolo NTP. Na prática, isso significa que o horário exibido ao colaborador no momento da marcação é o do servidor, não o do celular — por isso alguns usuários notam diferença em relação ao relógio do dispositivo.
Comprovante digital após cada marcação. O Art. 80 exige que o empregado receba um comprovante impresso ou eletrônico (se eletrônico, deve ser em PDF com assinatura digital). Esse documento contém NSR (Número Sequencial de Registro), CPF, data/hora e o hash SHA-256 da marcação.
Geração do AFD. O Arquivo Fonte de Dados (Art. 81) é o documento que o Auditor-Fiscal do Trabalho pode exigir numa fiscalização. O REP-P precisa gerá-lo em formato ASCII com todos os campos definidos no Anexo V — incluindo uma distinção clara entre marcações realizadas online e offline.
Registro INPI e ATTR. O Art. 91 exige que o software tenha certificado de registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial. E o Art. 89, § 4º é claro: a empresa não pode usar o sistema sem o ATTR em mãos. Antes de contratar qualquer solução, verifique se o fornecedor entrega esses documentos.

Do lado do colaborador, o processo é simples: abrir o app, autenticar-se e tocar no botão de registro. Do lado do sistema, o que acontece nesse instante é um pouco mais sofisticado.
O servidor captura a data e o horário sincronizado com a HLB, a identificação do dispositivo (coletor), o CPF do trabalhador e — se habilitado pelo gestor — as coordenadas GPS. Essas informações são gravadas de forma imutável no ARP com o hash SHA-256 gerado em tempo real. O comprovante PDF com assinatura ICP-Brasil é disponibilizado ao colaborador na sequência.
Quando não há internet, o aplicativo armazena a marcação localmente (geralmente em banco de dados SQLite no dispositivo). O AFD diferencia esse tipo de registro por um campo específico. Ao reconectar, os dados sobem automaticamente para o servidor. Um ponto de atenção: se o colaborador desinstalar o app ou limpar os dados do dispositivo antes da sincronização, os registros offline são perdidos definitivamente — sem backup. Para equipes em áreas com cobertura instável, vale estabelecer uma rotina de verificação de sincronização.
O modo quiosque (ou modo fixo) é outra forma de operar o mesmo sistema: o gestor instala o app num tablet corporativo fixado na entrada da empresa, e os colaboradores fazem a marcação nele. É uma solução intermediária para quem quer manter um ponto centralizado sem comprar um relógio físico — mantendo todos os benefícios do REP-P em nuvem.
A Portaria 671 não cita geolocalização, captura de foto nem reconhecimento facial. A norma exige que o sistema identifique o trabalhador de forma confiável e garanta a integridade dos registros — mas não prescreve qual tecnologia deve fazer isso.
GPS, geofencing (cerca virtual), selfie no momento do registro e leitura biométrica facial são funcionalidades opcionais implementadas pelos fornecedores. São amplamente usadas para prevenir o chamado "buddy punching" — o registro de ponto por outra pessoa — mas não são requisito legal.
A cerca virtual, por exemplo, funciona definindo um raio ao redor do local de trabalho autorizado. Se o colaborador estiver fora do perímetro no momento da marcação, o sistema pode bloquear o registro ou apenas emitir um alerta ao gestor. A precisão do GPS varia entre 3 e 10 metros em áreas abertas — suficiente para a maioria dos usos — e pode ser menos confiável em ambientes fechados ou subterrâneos. Para uma explicação técnica detalhada de como o controle de ponto por geolocalização funciona e quais os limites jurídicos dessa tecnologia, há um artigo específico sobre o tema.
O mesmo vale para o reconhecimento facial no ponto: é uma tecnologia válida, com presença crescente no mercado, mas que impõe obrigações adicionais de LGPD por envolver dados biométricos sensíveis.

Quem está escolhendo um sistema de ponto precisa entender por que o tipo de REP importa — e não apenas o nome comercial do produto.
O REP-C (relógio físico com certificação INMETRO) continua sendo adequado para empresas com todos os trabalhadores em um único local fixo, especialmente indústrias. O problema é o custo por unidade (R$ 1.000–2.500+), a inviabilidade para equipes externas e a necessidade de um sistema paralelo de tratamento de dados.
O REP-A oferece mais flexibilidade tecnológica, mas impõe uma restrição importante: depende de convenção ou acordo coletivo para funcionar (Art. 77). Se a negociação não for renovada, o sistema perde validade (Art. 77, § 2º — sem ultratividade). Para empresas que precisam de estabilidade e previsibilidade operacional, esse risco é real.
O REP-P elimina a dependência sindical, funciona em qualquer dispositivo com conexão, custa entre R$ 3 e R$ 8 por colaborador/mês e pode ser contratado hoje mesmo. O artigo sobre as diferenças entre REP-C, REP-A e REP-P cobre em detalhe os critérios para decidir qual modalidade faz sentido para cada perfil de empresa.
O ponto pelo celular resolve problemas estruturais que o relógio físico não consegue alcançar. Ele é especialmente adequado para:
Por outro lado, há situações onde o aplicativo pelo celular não é a escolha mais prática. Ambientes com sinal de internet muito instável exigem cuidado com a gestão dos registros offline. Operações com alta rotatividade e perfil de trabalhador com baixa familiaridade tecnológica podem demandar treinamento adicional. E em alguns setores (indústria, saúde), acordos coletivos específicos podem impor exigências que afetam a escolha do sistema — sempre vale consultar a convenção coletiva da categoria.
Para equipes que trabalham exclusivamente em escritório com ponto fixo, a alternativa do ponto via web — onde o colaborador registra pelo navegador do computador — pode ser mais prática do que instalar um app em cada celular pessoal.![]()
Para uma empresa com 20 colaboradores em um horizonte de 24 meses, a comparação é bastante direta.
Um relógio biométrico REP-C custa entre R$ 1.000 e R$ 2.500 na aquisição, mais manutenção anual, software de tratamento (~R$ 70/mês), bobinas de papel e horas de RH para fechamento manual. Em 24 meses, o custo total fica na faixa de R$ 10–12 por colaborador/mês. Se a empresa tiver três filiais, esse custo se multiplica — um equipamento por unidade.
Um aplicativo REP-P típico custa entre R$ 3 e R$ 8 por colaborador/mês, com cálculos de banco de horas, horas extras e espelho de ponto feitos automaticamente pelo sistema. Para múltiplas unidades, o mesmo plano cobre todas elas.
A economia direta varia de 40% a 50% já no primeiro ano. O ganho indireto — menos horas de DP dedicadas ao tratamento manual de ponto — costuma ser ainda maior, mas depende do porte da equipe e do processo atual da empresa.
A própria Portaria 671 obriga o cumprimento da LGPD no Art. 101. Isso significa que coletar localização e dados biométricos dos colaboradores exige atenção a dois regimes distintos dentro da lei.
Geolocalização é considerada dado pessoal comum pela LGPD (Art. 7). A base legal mais sólida para coletar GPS no contexto do ponto é o cumprimento de obrigação legal — o Art. 74 da CLT exige o controle de jornada, e a Portaria 671 autoriza o REP-P com coleta de localização. Consentimento do empregado não é a base jurídica adequada para dados coletados no contexto empregatício (a assimetria de poder torna o consentimento questionável). O colaborador, porém, deve ser informado sobre o que é coletado, quando e com qual finalidade.
Reconhecimento facial e impressão digital são dados pessoais sensíveis (Art. 5, inciso II da LGPD), o que impõe obrigações adicionais — tratamento necessário, adequado e proporcional à finalidade. A empresa deve deixar claro no contrato de trabalho ou em política específica que esses dados são coletados para fins de controle de jornada. A orientação técnica sobre LGPD aplicada ao controle de ponto detalha as bases legais e os cuidados práticos para cada tipo de dado.
Uma boa prática que qualquer empresa pode adotar imediatamente: garantir que o sistema de ponto colete localização apenas no momento da marcação — e não de forma contínua ao longo do dia. Esse princípio de minimização de dados (Art. 6, inciso III da LGPD) reduz o risco regulatório e gera mais confiança entre os colaboradores.
A legislação trabalhista não proíbe expressamente, mas há posições jurídicas no sentido de que o empregador não pode transferir ao empregado os custos dos instrumentos de trabalho (Art. 2º da CLT). A recomendação prática é obter concordância escrita do colaborador, reembolsar o consumo de dados e sempre oferecer uma alternativa — como um tablet corporativo no local ou acesso via web. Isso elimina o risco de questionamento trabalhista.
Sim. Os registros do REP-P, com hashes SHA-256 e assinatura digital ICP-Brasil, têm alta presunção de integridade e são mais difíceis de contestar judicialmente do que registros manuais. O AFD gerado pelo sistema pode ser exigido pelo auditor-fiscal em fiscalização e apresentado como prova no processo.
As marcações ficam armazenadas no servidor do sistema, não no dispositivo. A troca de aparelho não afeta o histórico de registros. O colaborador faz login no novo celular com as mesmas credenciais e continua registrando normalmente. A única exceção é se houver marcações offline que ainda não tenham sido sincronizados — estas precisam ser enviadas antes da migração.
Sim, e esse é um dos casos de uso mais comuns. Para trabalho remoto, o sistema funciona da mesma forma. A empresa pode habilitar ou não a verificação de geolocalização dependendo da política interna — alguns gestores preferem dispensar o GPS para equipes em home office e usar apenas o registro de horário com foto.
O Art. 74, § 2º da CLT obriga o controle de ponto apenas para estabelecimentos com mais de 20 empregados. Abaixo desse número, não há obrigação legal de sistema eletrônico — o registro manual é suficiente. Mesmo assim, adotar um aplicativo de controle de ponto pode proteger a empresa em eventuais reclamações trabalhistas, já que o histórico eletrônico é mais robusto que um livro ou planilha.![]()
O ponto pelo celular deixou de ser uma solução alternativa tolerada pela legislação e se tornou uma categoria própria e regulamentada — o REP-P, com requisitos técnicos claros e sem dependência de acordo sindical. Para PMEs com equipes distribuídas, externas ou em trabalho remoto, é a opção mais prática e econômica disponível.
O que faz a diferença entre uma solução legal e uma que gera risco trabalhista não é o nome comercial do aplicativo, mas se ele cumpre os requisitos legais. Verificar isso antes de contratar é o primeiro passo para ter um sistema que efetivamente protege a empresa.
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