REP-C, REP-A e REP-P: O que muda com a portaria 671?
Você sabe o que é um Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo (REP-A), Convencional (REP-C) e via Programa (REP-P)? Venha descobrir aqui!
A Portaria 671 define três tipos de REP para o controle de ponto. Entenda as diferenças entre REP-C, REP-A e REP-P e escolha o certo para sua empresa.
Sua empresa precisa adotar o controle de ponto eletrônico — mas na hora de escolher um sistema, aparece a sigla REP e, de repente, são três opções: REP-C, REP-A e REP-P. Cada uma tem requisitos diferentes, e usar o tipo errado pode tornar seus registros inválidos perante uma fiscalização.
A Portaria MTP nº 671/2021 é a norma que regula o controle de ponto eletrônico no Brasil desde fevereiro de 2022. Entre as principais mudanças que ela trouxe está justamente a criação oficial dessas três categorias de REP — Registrador Eletrônico de Ponto. Antes disso, existia basicamente o relógio físico homologado pelo INMETRO ou os sistemas alternativos via sindicato. Agora o cenário é mais amplo, e entender cada tipo evita tanto o gasto desnecessário quanto o risco trabalhista.
Este artigo explica o que é cada tipo, quais são as exigências legais de cada um e como decidir qual faz mais sentido para o seu contexto.

O REP — Registrador Eletrônico de Ponto é o sistema que faz o registro oficial da jornada dos trabalhadores. A Portaria 671 define, em seu artigo 75, que toda empresa que optar pelo registro eletrônico deve usar obrigatoriamente um dos três tipos reconhecidos pela norma.
REP-C, REP-A e REP-P são os três tipos de registro eletrônico de ponto definidos pela Portaria MTP 671/2021. O REP-C é o relógio físico certificado pelo INMETRO. O REP-A é um sistema alternativo que exige acordo ou convenção coletiva. O REP-P é um software registrado no INPI que dispensa acordo coletivo — a principal inovação da portaria.
Cada tipo está descrito em um artigo específico da portaria: o REP-C no artigo 76, o REP-A no artigo 77 e o REP-P no artigo 78. As exigências variam bastante entre eles — de certificações técnicas a obrigações sindicais — e entender essa diferença é o primeiro passo para fazer a escolha certa.
O REP-C é o clássico equipamento físico de controle de ponto — aquele terminal de parede que gera comprovante impresso a cada marcação. É o sucessor direto dos equipamentos que já eram exigidos pela antiga Portaria 1.510/2009, mas com algumas atualizações.
A principal característica do REP-C é a certificação obrigatória pelo INMETRO. O equipamento precisa passar por um processo de conformidade que garante sua integridade: os dados gravados na Memória de Registro de Ponto (MRP) não podem ser apagados nem alterados, nem mesmo pela empresa. Isso cria uma camada de segurança jurídica importante — os registros são imutáveis por design.
Outra característica relevante é a chamada Porta Fiscal, uma saída USB exclusiva para uso do Auditor Fiscal do Trabalho durante fiscalizações. A extração do Arquivo de Fonte de Dados (AFD) pelo REP-C só pode ser feita por essa porta e não pode ser fracionada — o auditor recebe o arquivo completo.
O ponto limitante é o custo: a aquisição ou locação do equipamento físico, a manutenção e a impossibilidade de uso por trabalhadores remotos tornam o REP-C pouco prático para equipes híbridas ou distribuídas.
O REP-A substitui o sistema previsto pela Portaria 373/2011: sistemas alternativos de ponto que dependem de respaldo sindical. A lógica é a mesma — qualquer equipamento ou software pode ser usado, desde que haja um acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando isso.
Isso significa que, sem o documento sindical, o REP-A simplesmente não pode ser utilizado. E essa é a diferença mais importante na prática.
Outro detalhe que gera confusão: o acordo coletivo tem prazo de validade, e a ultratividade — ou seja, continuar usando o sistema depois que o acordo vence sem renovação — é expressamente proibida pelo artigo 614, §3º da CLT. Se o acordo expirar sem renovação, a empresa precisa migrar para outro tipo de REP imediatamente.
Do ponto de vista técnico, o REP-A é mais flexível que o REP-C. Não exige certificação INMETRO nem registro no INPI. A infraestrutura pode ser em nuvem, on-premise ou híbrida. As assinaturas digitais dos arquivos fiscais devem seguir o padrão ICP-Brasil.
Para a maioria das PMEs sem esse histórico sindical, no entanto, iniciar do zero com REP-A cria uma dependência desnecessária de negociação coletiva que pode ser evitada.

O REP-P foi a grande novidade da Portaria 671. É o primeiro tipo de sistema de ponto 100% software — executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem — que dispensa completamente o acordo ou convenção coletiva.
Para funcionar legalmente, o sistema precisa ter registro no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial). É esse cadastro que substitui, no REP-P, a certificação do INMETRO exigida no REP-C. O número de registro deve constar no próprio sistema e nos documentos fiscais que ele gera.
Do ponto de vista técnico, o REP-P tem requisitos específicos de segurança e rastreabilidade. O comprovante de marcação, quando emitido eletronicamente, deve ser um PDF com assinatura digital no padrão PAdES e código hash SHA-256 — garantindo que o arquivo não foi adulterado. O AFD (Arquivo de Fonte de Dados) é assinado no padrão CAdES e pode ser extraído de forma fracionada, facilitando auditorias.
Uma característica prática importante: o empregado deve poder acessar o comprovante de cada marcação sem precisar solicitá-lo, e o empregador deve manter disponível a extração das marcações das últimas 48 horas para fiscalização imediata.
A mywork é um sistema REP-P registrado no INPI que atende integralmente aos requisitos da Portaria 671. Se quiser entender como funciona na prática, veja o controle de ponto da mywork.
A escolha certa depende de três variáveis principais: se sua empresa tem acordo coletivo vigente, se parte da equipe trabalha remotamente e qual é a estrutura operacional do negócio.
| Critério | REP-C | REP-A | REP-P |
|---|---|---|---|
| Base legal | Art. 76, Portaria 671 | Art. 77, Portaria 671 | Art. 78, Portaria 671 |
| Formato | Equipamento físico dedicado | Equipamento ou software (qualquer) | 100% software (servidor ou nuvem) |
| Certificação INMETRO | ✅ Obrigatória | ❌ Não exige | ❌ Não exige |
| Registro INPI | ❌ Não exige | ❌ Não exige | ✅ Obrigatório |
| Acordo coletivo | ❌ Não precisa | ✅ Obrigatório | ❌ Não precisa |
| Armazenamento em nuvem | ❌ Não aplicável | Opcional | ✅ Obrigatório |
| Comprovante | Impresso obrigatório | Conforme acordo | Impresso ou PDF (obrigatório) |
| Hash SHA-256 | ❌ | ❌ | ✅ No comprovante eletrônico |
| Trabalhadores remotos | ❌ Não serve | ✅ Possível | ✅ Ideal |
| Perfil de custo | Alto (hardware + manutenção) | Variável | Baixo-médio (SaaS) |
| Melhor para | Operações presenciais fixas | Empresas com sindicato ativo | PMEs modernas, equipes híbridas |
Na prática, o caminho de decisão é simples:
Para a maioria das PMEs brasileiras, especialmente aquelas com times híbridos ou sem tradição sindical formalizada, o REP-P é hoje a opção mais acessível e menos burocrática.
Vale lembrar que o ponto por exceção não é um quarto tipo de REP — é apenas uma modalidade de registro que pode ser usada com qualquer um dos três sistemas, desde que haja acordo escrito individual ou coletivo.

Usar um sistema que não se enquadra em nenhum dos três tipos — ou usar o REP-A sem o acordo coletivo vigente — não é apenas uma irregularidade formal. Na prática, significa que os registros de jornada podem ser considerados inválidos pelo Auditor Fiscal do Trabalho.
E sem registros válidos, entra em jogo a Súmula 338, I, do TST: empresas com mais de 10 empregados que não apresentam controles de ponto idôneos ficam sujeitas à presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado em ação trabalhista. Ou seja, o ônus da prova se inverte.
Além disso, o artigo 74 da Portaria 671 veda algumas práticas que podem invalidar registros mesmo quando o tipo de REP está correto: restrições de horário para marcação, o chamado "ponto britânico" (marcação automática em horários predeterminados), exigência de autorização prévia para horas extras e qualquer mecanismo que permita alterar dados já registrados pelo empregado.
O espelho de ponto também precisa ser gerado dentro dos requisitos da portaria — com todos os campos obrigatórios e disponibilizado mensalmente ao trabalhador. A ausência ou a incompletude do espelho é outra frente de risco em fiscalizações e reclamações trabalhistas.
Os registros devem ser mantidos por 5 anos (Art. 140, §5º da Portaria 671) e entregues ao auditor em até 2 dias úteis quando solicitados.
Não. Os três tipos coexistem e são igualmente válidos. O REP-P não "substituiu" os anteriores — ele criou uma terceira opção, voltada especificamente para empresas que querem um sistema de ponto via software sem precisar de acordo coletivo. A escolha entre os três depende do perfil e da estrutura de cada empresa.
Depende do tipo. O REP-C exige certificação do INMETRO; o REP-P exige registro no INPI. O REP-A não exige nem um nem outro — mas exige o acordo ou convenção coletiva de trabalho. Se o sistema que você usa não tem nenhuma dessas certificações e também não há acordo coletivo vigente, ele não é um REP válido nos termos da Portaria 671.
O artigo 74, §2º da CLT torna o controle de ponto obrigatório apenas para estabelecimentos com mais de 20 empregados. Empresas menores não são obrigadas — mas se optarem por adotar um sistema eletrônico, precisam seguir as regras da Portaria 671. Usar um sistema informal sem conformidade pode criar passivo trabalhista mesmo para quem está abaixo do limite.
Os acordos coletivos firmados sob a Portaria 373/2011 seguem válidos até sua data de expiração natural. Mas, ao renovar o acordo, a empresa já opera sob as regras da Portaria 671 para o REP-A — o que inclui exigências de assinatura digital ICP-Brasil, geração de AEJ e disponibilização de espelho de ponto. Se o acordo não for renovado, a empresa precisa migrar para REP-C ou REP-P.
O REP-P é o mais indicado para equipes remotas: acesso via app ou web, sem necessidade de hardware físico, sem dependência de acordo coletivo. O REP-A também funciona para remotos, desde que o acordo coletivo contemple essa modalidade. O REP-C, por ser um equipamento físico fixo, não se aplica a trabalhadores fora da sede. É importante lembrar que teletrabalhadoras por tarefa ou produção, conforme o artigo 62, III da CLT, são isentos de controle de ponto — a obrigação existe apenas para quem cumpre jornada definida.
REP-C, REP-A e REP-P não são apenas siglas técnicas — são categorias jurídicas com requisitos muito distintos, e usar o tipo errado pode tornar seus registros de ponto inválidos com todas as consequências que isso traz.
Para a maior parte das PMEs que estão estruturando o controle de ponto hoje, o REP-P oferece o melhor equilíbrio: sem hardware físico, sem dependência sindical, com armazenamento em nuvem e conformidade com todos os requisitos da Portaria 671. Se quiser ver como a mywork resolve isso na prática, conheça o módulo de controle de ponto e teste gratuitamente.
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