Ilustração comparando os três tipos de registro eletrônico de ponto: REP-C, REP-A e REP-P conforme Portaria 671
Controle de Ponto

REP-C, REP-A e REP-P: qual é a diferença e qual usar?

A Portaria 671 define três tipos de REP para o controle de ponto. Entenda as diferenças entre REP-C, REP-A e REP-P e escolha o certo para sua empresa.


Sua empresa precisa adotar o controle de ponto eletrônico — mas na hora de escolher um sistema, aparece a sigla REP e, de repente, são três opções: REP-C, REP-A e REP-P. Cada uma tem requisitos diferentes, e usar o tipo errado pode tornar seus registros inválidos perante uma fiscalização.

A Portaria MTP nº 671/2021 é a norma que regula o controle de ponto eletrônico no Brasil desde fevereiro de 2022. Entre as principais mudanças que ela trouxe está justamente a criação oficial dessas três categorias de REP — Registrador Eletrônico de Ponto. Antes disso, existia basicamente o relógio físico homologado pelo INMETRO ou os sistemas alternativos via sindicato. Agora o cenário é mais amplo, e entender cada tipo evita tanto o gasto desnecessário quanto o risco trabalhista.

Este artigo explica o que é cada tipo, quais são as exigências legais de cada um e como decidir qual faz mais sentido para o seu contexto.

Ilustração conceitual representando os artigos 76, 77 e 78 da Portaria 671 que definem os três tipos de REP para controle de ponto eletrônico

O que a Portaria 671 diz sobre os tipos de REP

O REP — Registrador Eletrônico de Ponto é o sistema que faz o registro oficial da jornada dos trabalhadores. A Portaria 671 define, em seu artigo 75, que toda empresa que optar pelo registro eletrônico deve usar obrigatoriamente um dos três tipos reconhecidos pela norma.

REP-C, REP-A e REP-P são os três tipos de registro eletrônico de ponto definidos pela Portaria MTP 671/2021. O REP-C é o relógio físico certificado pelo INMETRO. O REP-A é um sistema alternativo que exige acordo ou convenção coletiva. O REP-P é um software registrado no INPI que dispensa acordo coletivo — a principal inovação da portaria.

Cada tipo está descrito em um artigo específico da portaria: o REP-C no artigo 76, o REP-A no artigo 77 e o REP-P no artigo 78. As exigências variam bastante entre eles — de certificações técnicas a obrigações sindicais — e entender essa diferença é o primeiro passo para fazer a escolha certa.

REP-C: o relógio de ponto convencional (Art. 76)

O REP-C é o clássico equipamento físico de controle de ponto — aquele terminal de parede que gera comprovante impresso a cada marcação. É o sucessor direto dos equipamentos que já eram exigidos pela antiga Portaria 1.510/2009, mas com algumas atualizações.

A principal característica do REP-C é a certificação obrigatória pelo INMETRO. O equipamento precisa passar por um processo de conformidade que garante sua integridade: os dados gravados na Memória de Registro de Ponto (MRP) não podem ser apagados nem alterados, nem mesmo pela empresa. Isso cria uma camada de segurança jurídica importante — os registros são imutáveis por design.

Outra característica relevante é a chamada Porta Fiscal, uma saída USB exclusiva para uso do Auditor Fiscal do Trabalho durante fiscalizações. A extração do Arquivo de Fonte de Dados (AFD) pelo REP-C só pode ser feita por essa porta e não pode ser fracionada — o auditor recebe o arquivo completo.

Quem se encaixa bem no REP-C

  • Empresas com operações presenciais em locais fixos (lojas, fábricas, clínicas)
  • Negócios que já têm esses equipamentos instalados e certificados pela Portaria 1.510 — os modelos antigos seguem válidos
  • Empresas que preferem hardware dedicado sem depender de conexão de internet

O ponto limitante é o custo: a aquisição ou locação do equipamento físico, a manutenção e a impossibilidade de uso por trabalhadores remotos tornam o REP-C pouco prático para equipes híbridas ou distribuídas.

REP-A: o sistema alternativo com acordo coletivo (Art. 77)

O REP-A substitui o sistema previsto pela Portaria 373/2011: sistemas alternativos de ponto que dependem de respaldo sindical. A lógica é a mesma — qualquer equipamento ou software pode ser usado, desde que haja um acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando isso.

Isso significa que, sem o documento sindical, o REP-A simplesmente não pode ser utilizado. E essa é a diferença mais importante na prática.

Outro detalhe que gera confusão: o acordo coletivo tem prazo de validade, e a ultratividade — ou seja, continuar usando o sistema depois que o acordo vence sem renovação — é expressamente proibida pelo artigo 614, §3º da CLT. Se o acordo expirar sem renovação, a empresa precisa migrar para outro tipo de REP imediatamente.

Do ponto de vista técnico, o REP-A é mais flexível que o REP-C. Não exige certificação INMETRO nem registro no INPI. A infraestrutura pode ser em nuvem, on-premise ou híbrida. As assinaturas digitais dos arquivos fiscais devem seguir o padrão ICP-Brasil.

Quem se encaixa bem no REP-A

  • Empresas que já têm convenção coletiva favorável e sistema alternativo rodando desde a época da Portaria 373
  • Setores com forte representação sindical onde o acordo coletivo já existe de qualquer forma
  • Casos onde o sindicato já negociou condições específicas sobre jornada que justificam manter o REP-A

Para a maioria das PMEs sem esse histórico sindical, no entanto, iniciar do zero com REP-A cria uma dependência desnecessária de negociação coletiva que pode ser evitada.

Infográfico comparando REP-C, REP-A e REP-P com os principais critérios: INMETRO, INPI, acordo coletivo, nuvem e tipo de equipamento

REP-P: o controle de ponto por software, sem acordo coletivo (Art. 78)

O REP-P foi a grande novidade da Portaria 671. É o primeiro tipo de sistema de ponto 100% software — executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem — que dispensa completamente o acordo ou convenção coletiva.

Para funcionar legalmente, o sistema precisa ter registro no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial). É esse cadastro que substitui, no REP-P, a certificação do INMETRO exigida no REP-C. O número de registro deve constar no próprio sistema e nos documentos fiscais que ele gera.

Do ponto de vista técnico, o REP-P tem requisitos específicos de segurança e rastreabilidade. O comprovante de marcação, quando emitido eletronicamente, deve ser um PDF com assinatura digital no padrão PAdES e código hash SHA-256 — garantindo que o arquivo não foi adulterado. O AFD (Arquivo de Fonte de Dados) é assinado no padrão CAdES e pode ser extraído de forma fracionada, facilitando auditorias.

Uma característica prática importante: o empregado deve poder acessar o comprovante de cada marcação sem precisar solicitá-lo, e o empregador deve manter disponível a extração das marcações das últimas 48 horas para fiscalização imediata.

Quem se encaixa bem no REP-P

  • PMEs sem cobertura de acordo coletivo que querem um sistema moderno e flexível
  • Empresas com equipes remotas ou híbridas, onde o acesso por app ou web é essencial
  • Negócios em crescimento que querem escalar sem amarrar a jornada a negociações sindicais periódicas

A mywork é um sistema REP-P registrado no INPI que atende integralmente aos requisitos da Portaria 671. Se quiser entender como funciona na prática, veja o controle de ponto da mywork.

REP-C, REP-A ou REP-P: como escolher?

A escolha certa depende de três variáveis principais: se sua empresa tem acordo coletivo vigente, se parte da equipe trabalha remotamente e qual é a estrutura operacional do negócio.

Critério REP-C REP-A REP-P
Base legal Art. 76, Portaria 671 Art. 77, Portaria 671 Art. 78, Portaria 671
Formato Equipamento físico dedicado Equipamento ou software (qualquer) 100% software (servidor ou nuvem)
Certificação INMETRO ✅ Obrigatória ❌ Não exige ❌ Não exige
Registro INPI ❌ Não exige ❌ Não exige ✅ Obrigatório
Acordo coletivo ❌ Não precisa ✅ Obrigatório ❌ Não precisa
Armazenamento em nuvem ❌ Não aplicável Opcional ✅ Obrigatório
Comprovante Impresso obrigatório Conforme acordo Impresso ou PDF (obrigatório)
Hash SHA-256 ✅ No comprovante eletrônico
Trabalhadores remotos ❌ Não serve ✅ Possível ✅ Ideal
Perfil de custo Alto (hardware + manutenção) Variável Baixo-médio (SaaS)
Melhor para Operações presenciais fixas Empresas com sindicato ativo PMEs modernas, equipes híbridas

Na prática, o caminho de decisão é simples:

  1. Sua equipe é presencial e você prefere hardware físico? → REP-C
  2. Você já tem um acordo coletivo que autoriza sistema alternativo? → REP-A (apenas se o acordo ainda estiver vigente)
  3. Quer um sistema em nuvem, sem depender de sindicato? → REP-P

Para a maioria das PMEs brasileiras, especialmente aquelas com times híbridos ou sem tradição sindical formalizada, o REP-P é hoje a opção mais acessível e menos burocrática.

Vale lembrar que o ponto por exceção não é um quarto tipo de REP — é apenas uma modalidade de registro que pode ser usada com qualquer um dos três sistemas, desde que haja acordo escrito individual ou coletivo.


lustração representando os riscos trabalhistas de não conformidade com a Portaria 671 no controle de ponto eletrônico

O risco de usar um sistema que não atende à Portaria 671

Usar um sistema que não se enquadra em nenhum dos três tipos — ou usar o REP-A sem o acordo coletivo vigente — não é apenas uma irregularidade formal. Na prática, significa que os registros de jornada podem ser considerados inválidos pelo Auditor Fiscal do Trabalho.

E sem registros válidos, entra em jogo a Súmula 338, I, do TST: empresas com mais de 10 empregados que não apresentam controles de ponto idôneos ficam sujeitas à presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado em ação trabalhista. Ou seja, o ônus da prova se inverte.

Além disso, o artigo 74 da Portaria 671 veda algumas práticas que podem invalidar registros mesmo quando o tipo de REP está correto: restrições de horário para marcação, o chamado "ponto britânico" (marcação automática em horários predeterminados), exigência de autorização prévia para horas extras e qualquer mecanismo que permita alterar dados já registrados pelo empregado.

O espelho de ponto também precisa ser gerado dentro dos requisitos da portaria — com todos os campos obrigatórios e disponibilizado mensalmente ao trabalhador. A ausência ou a incompletude do espelho é outra frente de risco em fiscalizações e reclamações trabalhistas.

Os registros devem ser mantidos por 5 anos (Art. 140, §5º da Portaria 671) e entregues ao auditor em até 2 dias úteis quando solicitados.

Perguntas frequentes sobre REP-C, REP-A e REP-P

O REP-P substitui o REP-C ou o REP-A?

Não. Os três tipos coexistem e são igualmente válidos. O REP-P não "substituiu" os anteriores — ele criou uma terceira opção, voltada especificamente para empresas que querem um sistema de ponto via software sem precisar de acordo coletivo. A escolha entre os três depende do perfil e da estrutura de cada empresa.

Preciso registrar meu sistema no INMETRO ou no INPI?

Depende do tipo. O REP-C exige certificação do INMETRO; o REP-P exige registro no INPI. O REP-A não exige nem um nem outro — mas exige o acordo ou convenção coletiva de trabalho. Se o sistema que você usa não tem nenhuma dessas certificações e também não há acordo coletivo vigente, ele não é um REP válido nos termos da Portaria 671.

Uma empresa com menos de 20 funcionários precisa seguir essas regras?

O artigo 74, §2º da CLT torna o controle de ponto obrigatório apenas para estabelecimentos com mais de 20 empregados. Empresas menores não são obrigadas — mas se optarem por adotar um sistema eletrônico, precisam seguir as regras da Portaria 671. Usar um sistema informal sem conformidade pode criar passivo trabalhista mesmo para quem está abaixo do limite.

O que acontece com quem ainda usa um sistema antigo da Portaria 373?

Os acordos coletivos firmados sob a Portaria 373/2011 seguem válidos até sua data de expiração natural. Mas, ao renovar o acordo, a empresa já opera sob as regras da Portaria 671 para o REP-A — o que inclui exigências de assinatura digital ICP-Brasil, geração de AEJ e disponibilização de espelho de ponto. Se o acordo não for renovado, a empresa precisa migrar para REP-C ou REP-P.

REP-A e REP-P podem ser usados por trabalhadores em home office?

O REP-P é o mais indicado para equipes remotas: acesso via app ou web, sem necessidade de hardware físico, sem dependência de acordo coletivo. O REP-A também funciona para remotos, desde que o acordo coletivo contemple essa modalidade. O REP-C, por ser um equipamento físico fixo, não se aplica a trabalhadores fora da sede. É importante lembrar que teletrabalhadoras por tarefa ou produção, conforme o artigo 62, III da CLT, são isentos de controle de ponto — a obrigação existe apenas para quem cumpre jornada definida.

Conclusão

REP-C, REP-A e REP-P não são apenas siglas técnicas — são categorias jurídicas com requisitos muito distintos, e usar o tipo errado pode tornar seus registros de ponto inválidos com todas as consequências que isso traz.

Para a maior parte das PMEs que estão estruturando o controle de ponto hoje, o REP-P oferece o melhor equilíbrio: sem hardware físico, sem dependência sindical, com armazenamento em nuvem e conformidade com todos os requisitos da Portaria 671. Se quiser ver como a mywork resolve isso na prática, conheça o módulo de controle de ponto e teste gratuitamente.

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