Quem deve assinar a folha de ponto? Entenda regras
Descubra a importância de assinar a folha de ponto, desde o que a lei estabelece até as vantagens para gestores e colaboradores. Venha!
A Portaria 671 regula o controle de ponto no Brasil desde 2021. Entenda os três tipos de REP, o que é proibido e como sua empresa se adequa.
Publicada em novembro de 2021, a Portaria 671 do Ministério do Trabalho e Previdência é a norma que regula o controle de ponto eletrônico no Brasil hoje. Ela revogou as antigas Portarias 1.510 e 373, unificou regras que estavam espalhadas em dezenas de normas diferentes e criou uma novidade que muitas empresas ainda não perceberam: a possibilidade de usar sistema de ponto 100% em software, sem precisar de acordo sindical.
Se você gerencia o RH ou o DP de uma pequena ou média empresa, entender o que a portaria exige evita multas, problemas em auditorias e, principalmente, processos trabalhistas onde o ônus da prova recai sobre a empresa.
Este guia cobre o essencial: o que a Portaria 671 diz, quem precisa segui-la, os três tipos de registro permitidos, o que ela proíbe expressamente e o que acontece quando a empresa não cumpre.
A Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, é a norma federal que regulamenta o controle de ponto eletrônico no Brasil. Ela consolida regras antes fragmentadas em outras portarias, define os três tipos válidos de registro eletrônico de ponto (REP-C, REP-A e REP-P), e estabelece os requisitos técnicos, documentais e de fiscalização que empregadores com trabalhadores CLT devem cumprir.
A norma entrou em vigor de forma escalonada: a maioria das disposições em dezembro de 2021, e as regras específicas sobre registro de ponto em fevereiro de 2022. Desde então, passou por oito ajustes técnicos — mas o núcleo do que interessa ao gestor de RH não mudou.
A obrigatoriedade de registrar a jornada de trabalho está no Art. 74, § 2º da CLT: empresas com mais de 20 empregados devem manter controle de ponto. A Portaria 671 regula como esse controle deve funcionar quando feito de forma eletrônica.
Empresas com até 20 empregados não são obrigadas a usar sistema de ponto — mas se optarem por usá-lo, devem seguir as mesmas regras. E uma coisa é certa: ter registros organizados protege o empregador em qualquer disputa trabalhista, independente do tamanho da empresa.
Trabalhadores isentos de controle de ponto pela CLT (Art. 62) seguem excluídos: gestores com poderes de mando e fiscalização, vendedores externos e teletrabalhadores que exercem atividade incompatível com fixação de horário. A Portaria 671 não alterou esse escopo.
A Portaria 1.510/2009, conhecida como "Lei do Ponto Eletrônico", tornou obrigatório o uso de relógios de ponto com certificação INMETRO para empresas acima de determinado porte. Na prática, criou um custo significativo para PMEs e gerou um mercado engessado de fabricantes certificados.
A Portaria 671 a revogou. O relógio físico deixou de ser obrigatório — passou a ser apenas uma das opções disponíveis (o REP-C). Sistemas em software agora têm o mesmo status legal.
A Portaria 373/2011 permitia que empresas usassem sistemas alternativos de controle de ponto (como aplicativos), mas exigia autorização de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para isso. Sem o aval do sindicato, o sistema alternativo não era válido.
A Portaria 671 manteve essa exigência para o REP-A, mas criou o REP-P — que não exige acordo coletivo. Essa mudança abriu caminho para que qualquer empresa adote um sistema de ponto digital certificado sem depender de negociação sindical.
A principal transformação prática da Portaria 671 foi classificar os sistemas eletrônicos de registro de ponto em três categorias. Entender a diferença entre elas define que tipo de solução sua empresa pode ou deve usar.

O REP-C (Registrador Eletrônico de Ponto Convencional, Art. 76) é o relógio de ponto físico de sempre — o equipamento instalado na entrada da empresa. Exige certificação INMETRO e deve estar permanentemente disponível no local de trabalho para inspeção do Auditor-Fiscal do Trabalho, incluindo extração e impressão imediata de dados.
Modelos já certificados sob a Portaria 1.510/2009 continuam válidos. Uma mudança técnica relevante: a identificação do trabalhador migrou do PIS para o CPF. Além disso, o REP-C não exige acordo coletivo — qualquer empresa pode adotá-lo.
O REP-A (Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo, Art. 77) é o sucessor direto dos sistemas regulados pela Portaria 373. Abrange qualquer conjunto de equipamentos e softwares usado para registrar jornada que não seja um relógio físico certificado pelo INMETRO.
A exigência central permanece: o REP-A só é válido com autorização de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Se sua empresa usa um sistema alternativo sem essa cobertura sindical, tecnicamente está fora da conformidade — a menos que esse sistema seja um REP-P certificado.
Acordos firmados sob a Portaria 373 continuam válidos até o vencimento. Não é necessário refazer o acordo por conta da mudança de portaria.
O REP-P (Registrador Eletrônico de Ponto via Programa, Art. 78) é a grande novidade da Portaria 671. É o primeiro reconhecimento legal de um sistema de ponto 100% em software — sem hardware dedicado, podendo rodar em servidor próprio ou em ambiente de nuvem.
A diferença crucial em relação ao REP-A: o REP-P não exige acordo coletivo. Qualquer empresa pode adotá-lo desde que o software tenha registro no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) e atenda aos requisitos técnicos da portaria — geração de AFD com assinatura digital, emissão de comprovante de registro, capacidade de exportar o Arquivo Eletrônico de Jornada (AEJ) e emissão do espelho de ponto.
Na prática, é a categoria que viabiliza sistemas de controle de ponto por aplicativo sem a burocracia da negociação coletiva.

O ponto por exceção é uma modalidade em que a empresa registra apenas as ocorrências que fogem da jornada contratual — horas extras, faltas, atrasos e saídas antecipadas. Dias em que o funcionário cumpriu exatamente a jornada prevista não geram registro.
Previsto no Art. 74, § 4º da CLT (incluído pela Lei da Liberdade Econômica em 2019), o ponto por exceção exige acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo. Sem esse respaldo, a empresa não pode adotá-lo — e registros baseados nesse modelo sem o acordo podem ser desconsiderados em fiscalização.
É uma modalidade que simplifica bastante a rotina do DP em equipes administrativas com jornada previsível. Para times com muita variação de horário ou alto volume de horas extras, o ponto convencional costuma ser mais seguro do ponto de vista de controle e transparência.
O Art. 74 da CLT, regulamentado pela Portaria 671, lista proibições que valem para qualquer tipo de sistema — eletrônico, manual ou mecânico:
O espelho de ponto eletrônico é o relatório gerado pelo sistema a partir dos dados de marcação. É o documento que prova, em caso de fiscalização ou processo trabalhista, que a jornada do empregado foi corretamente registrada e tratada.
O Art. 84 da Portaria 671 define o que o espelho de ponto deve conter obrigatoriamente:
Dados de banco de horas também devem constar quando houver movimentação no período. O Arquivo Eletrônico de Jornada (AEJ) é o formato eletrônico estruturado que contém essas mesmas informações — substituindo os antigos AFDT e ACJEF das portarias anteriores.
O empregador deve disponibilizar o espelho de ponto mensalmente — ou com maior frequência — em formato eletrônico ou impresso. O acesso deve ser possível por sistema informatizado, sem que o empregado precise solicitar formalmente.
A assinatura do empregado no espelho de ponto continua obrigatória e pode ser feita por meios digitais. Recusa em assinar sem justificativa pode ser documentada pela empresa, mas não dispensa a entrega do documento.
A Portaria 671 formalizou regras para o comprovante de registro de ponto — aquele recibo que o trabalhador recebe (ou deveria receber) em cada batida.
Para sistemas REP-P, o comprovante em formato digital deve ser um PDF com assinatura eletrônica no padrão PAdES e conter o código hash SHA-256 gerado no momento do registro. Isso garante que o dado não pode ser adulterado retroativamente.
O empregado deve ter acesso ao comprovante após cada marcação, sem necessidade de solicitação — e o empregador deve manter disponível a extração dos comprovantes das últimas 48 horas para fiscalização. Em sistemas de ponto por aplicativo, essa entrega costuma ser feita automaticamente por notificação ou por acesso ao histórico no próprio app.
O Art. 140, § 5º da Portaria 671 determina que os arquivos eletrônicos de jornada devem ser retidos por 5 anos. Isso inclui o AFD (Arquivo Fonte de Dados), o AEJ e os registros de espelho de ponto.
Quando solicitados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, esses arquivos devem ser entregues em até 2 dias úteis (Art. 85). O tratamento dos dados deve observar a LGPD (Lei 13.709/2018) — o que, na prática, significa que os dados de ponto dos empregados não podem ser compartilhados sem base legal e devem ter proteção adequada contra acesso não autorizado.
Para quem gerencia o DP de uma pequena ou média empresa, o recado prático é simples: backup e retenção de dados de ponto por 5 anos não é opcional. Se o sistema que sua empresa usa não garante isso, é um risco.

O descumprimento das normas de controle de jornada gera multas administrativas que variam de acordo com a gravidade da infração e o número de empregados afetados. Conforme a tabela de penalidades do MTE, os valores podem ir de centenas a milhares de reais por trabalhador — e são dobrados em caso de reincidência.
Mas o risco mais significativo para a maioria das empresas não é a multa administrativa: é a Súmula 338, I do TST. Por ela, empregadores com 10 ou mais empregados que não apresentarem registros de ponto em processos trabalhistas têm a jornada alegada pelo empregado presumida como verdadeira. Na prática, isso significa que a ausência de registros válidos pode custar muito mais do que qualquer multa — especialmente em ações que envolvem horas extras.
Registros que não atendem aos requisitos da Portaria 671 (sem os dados mínimos, sem assinatura digital válida, sem o AFD correto) também podem ser desconsiderados pela fiscalização, colocando a empresa na mesma posição de quem não tem registro nenhum.
A Portaria 671 sofreu oito alterações desde sua publicação. A maioria foram ajustes técnicos que afetam principalmente os fabricantes de sistemas de ponto — não o gestor de RH diretamente. Os mais relevantes:
O ponto de atenção para o RH: qualquer sistema de controle de ponto eletrônico que sua empresa use deve já refletir essas atualizações técnicas. Se o fornecedor não garantir conformidade com a versão mais atual da portaria, vale questionar.
Sim. A Portaria 671 é a norma vigente para registro de ponto eletrônico no Brasil e segue em pleno vigor. A Portaria Consolidada MTE 1/2025 (vigente desde janeiro de 2026) reorganizou partes da norma relacionadas à CTPS e cadastros trabalhistas, mas não alterou as regras de controle de ponto.
A obrigatoriedade de registrar ponto, pelo Art. 74 da CLT, começa em empresas com mais de 20 empregados. Abaixo desse número, o controle de jornada não é obrigatório — mas se a empresa optar por usar um sistema eletrônico, ele deve seguir as regras da portaria. E do ponto de vista de gestão e proteção jurídica, manter registros organizados é recomendável mesmo para empresas menores.
Depende da categoria do sistema. Se o aplicativo for um REP-P — ou seja, software com registro no INPI que gera AFD com assinatura digital e atende aos requisitos técnicos da Portaria 671 — sim, pode ser usado sem acordo coletivo. Se for enquadrado como REP-A, o acordo coletivo é obrigatório. Na hora de contratar um sistema de ponto por app, vale perguntar ao fornecedor em qual categoria ele se enquadra e pedir a documentação que comprova o registro.
A assinatura do espelho de ponto pelo empregado continua obrigatória — inclusive em formato digital. Se o empregado se recusar a assinar sem justificativa, a empresa deve documentar a recusa (por e-mail, termo ou registro no próprio sistema) e manter o espelho de ponto arquivado normalmente. A recusa em si não invalida o documento, mas o empregador deve ter evidência de que disponibilizou o relatório.
A diferença central é o acordo coletivo. REP-A exige autorização de convenção ou acordo coletivo para ser válido; REP-P não. Para uma PME sem convenção coletiva favorável ao ponto alternativo, o REP-P é a única forma legal de usar um sistema que não seja o relógio físico (REP-C). Tecnicamente, ambos podem ser softwares — o que os diferencia é a certificação (INPI para o REP-P), a ausência ou presença de acordo coletivo e os requisitos técnicos específicos de cada um.
A Portaria 671 não complicou o controle de ponto — na prática, ela simplificou. Revogou a obrigatoriedade do relógio físico, abriu caminho para sistemas em nuvem sem acordo sindical e organizou em um único lugar as regras que antes estavam fragmentadas em portarias diferentes.
O que ela exige de qualquer empresa é o básico: registrar a jornada real dos trabalhadores, guardar os dados por 5 anos, disponibilizar o espelho de ponto mensalmente e usar um sistema que gere os arquivos eletrônicos exigidos pela fiscalização.
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