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title: "Portaria 671: o que é e o que sua empresa precisa fazer | mywork"
description: A Portaria 671 regula o controle de ponto no Brasil desde 2021. Entenda os três tipos de REP, o que é proibido e como sua empresa se adequa.
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![Os três tipos de registro de ponto permitidos pela Portaria 671 — REP-C, REP-A e REP-P](https://www.mywork.com.br/hs-fs/hubfs/blog-v2-assets/portaria-671-3-tipos-de-relogio-v2.webp?width=1200&height=630&name=portaria-671-3-tipos-de-relogio-v2.webp)

Controle de Ponto

# Portaria 671: o que é e o que sua empresa precisa fazer

A Portaria 671 regula o controle de ponto no Brasil desde 2021. Entenda os três tipos de REP, o que é proibido e como sua empresa se adequa.

[Timor Espallargas](https://www.mywork.com.br/blog/author/timor)

 mar. 6, 2026

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Publicada em novembro de 2021, a Portaria 671 do Ministério do Trabalho e Previdência é a norma que regula o [controle de ponto eletrônico](https://www.mywork.com.br/controle-de-ponto) no Brasil hoje. Ela revogou as antigas Portarias 1.510 e 373, unificou regras que estavam espalhadas em dezenas de normas diferentes e criou uma novidade que muitas empresas ainda não perceberam: a possibilidade de usar sistema de ponto 100% em software, sem precisar de acordo sindical.

Se você gerencia o RH ou o DP de uma pequena ou média empresa, entender o que a portaria exige evita multas, problemas em auditorias e, principalmente, processos trabalhistas onde o ônus da prova recai sobre a empresa.

Este guia cobre o essencial: o que a Portaria 671 diz, quem precisa segui-la, os três tipos de registro permitidos, o que ela proíbe expressamente e o que acontece quando a empresa não cumpre.

## O que é a Portaria 671?

A Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, é a norma federal que regulamenta o [controle de ponto eletrônico](https://www.mywork.com.br/blog/lei-controle-de-ponto) no Brasil. Ela consolida regras antes fragmentadas em outras portarias, define os três tipos válidos de registro eletrônico de ponto (REP-C, REP-A e REP-P), e estabelece os requisitos técnicos, documentais e de fiscalização que empregadores com trabalhadores CLT devem cumprir.

A norma entrou em vigor de forma escalonada: a maioria das disposições em dezembro de 2021, e as regras específicas sobre registro de ponto em fevereiro de 2022. Desde então, passou por oito ajustes técnicos — mas o núcleo do que interessa ao gestor de RH não mudou.

## Quem é obrigado a seguir a Portaria 671?

A obrigatoriedade de registrar a jornada de trabalho está no Art. 74, § 2º da CLT: empresas com **mais de 20 empregados** devem manter controle de ponto. A Portaria 671 regula *como* esse controle deve funcionar quando feito de forma eletrônica.

Empresas com até 20 empregados não são obrigadas a usar sistema de ponto — mas se optarem por usá-lo, devem seguir as mesmas regras. E uma coisa é certa: ter registros organizados protege o empregador em qualquer disputa trabalhista, independente do tamanho da empresa.

Trabalhadores **isentos de controle de ponto** pela CLT (Art. 62) seguem excluídos: gestores com poderes de mando e fiscalização, vendedores externos e teletrabalhadores que exercem atividade incompatível com fixação de horário. A Portaria 671 não alterou esse escopo.

## O que a Portaria 671 revogou — e por que isso importa

### O fim da Portaria 1.510 — o "ponto eletrônico físico obrigatório"

A [Portaria 1.510/2009](https://www.mywork.com.br/blog/portaria-1510-tudo-que-voce-precisa-saber), conhecida como "Lei do Ponto Eletrônico", tornou obrigatório o uso de relógios de ponto com certificação INMETRO para empresas acima de determinado porte. Na prática, criou um custo significativo para PMEs e gerou um mercado engessado de fabricantes certificados.

A Portaria 671 a revogou. O relógio físico deixou de ser obrigatório — passou a ser apenas uma das opções disponíveis (o REP-C). Sistemas em software agora têm o mesmo status legal.

### O fim da Portaria 373 — e o ponto alternativo via sindicato

A [Portaria 373/2011](https://www.mywork.com.br/blog/portaria-373-o-que-o-governo-diz-sobre-ponto-online) permitia que empresas usassem sistemas alternativos de controle de ponto (como aplicativos), mas exigia **autorização de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho** para isso. Sem o aval do sindicato, o sistema alternativo não era válido.

A Portaria 671 manteve essa exigência para o REP-A, mas criou o REP-P — que não exige acordo coletivo. Essa mudança abriu caminho para que qualquer empresa adote um sistema de ponto digital certificado sem depender de negociação sindical.

## Os três tipos de registro de ponto permitidos pela Portaria 671

A principal transformação prática da Portaria 671 foi classificar os sistemas eletrônicos de registro de ponto em [três categorias](https://www.mywork.com.br/blog/rep-c-rep-a-rep-p-diferenca). Entender a diferença entre elas define que tipo de solução sua empresa pode ou deve usar.

### REP-C — o relógio de ponto convencional

![Relógio de ponto REP-C instalado na entrada de uma empresa](https://www.mywork.com.br/hs-fs/hubfs/blog-v2-assets/portaria-671-rep-c.webp?width=1000&height=558&name=portaria-671-rep-c.webp)

O REP-C (Registrador Eletrônico de Ponto Convencional, Art. 76) é o relógio de ponto físico de sempre — o equipamento instalado na entrada da empresa. Exige **certificação INMETRO** e deve estar permanentemente disponível no local de trabalho para inspeção do Auditor-Fiscal do Trabalho, incluindo extração e impressão imediata de dados.

Modelos já certificados sob a Portaria 1.510/2009 continuam válidos. Uma mudança técnica relevante: a identificação do trabalhador migrou do PIS para o **CPF**. Além disso, o REP-C não exige acordo coletivo — qualquer empresa pode adotá-lo.

### REP-A — o sistema alternativo com acordo coletivo

O REP-A (Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo, Art. 77) é o sucessor direto dos sistemas regulados pela Portaria 373. Abrange qualquer conjunto de equipamentos e softwares usado para registrar jornada que **não seja um relógio físico certificado pelo INMETRO**.

A exigência central permanece: o REP-A só é válido com **autorização de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho**. Se sua empresa usa um sistema alternativo sem essa cobertura sindical, tecnicamente está fora da conformidade — a menos que esse sistema seja um REP-P certificado.

Acordos firmados sob a Portaria 373 continuam válidos até o vencimento. Não é necessário refazer o acordo por conta da mudança de portaria.

### REP-P — o ponto via software, sem acordo coletivo

O REP-P (Registrador Eletrônico de Ponto via Programa, Art. 78) é a grande novidade da Portaria 671. É o primeiro reconhecimento legal de um sistema de ponto 100% em software — sem hardware dedicado, podendo rodar em servidor próprio ou em **ambiente de nuvem**.

A diferença crucial em relação ao REP-A: o REP-P **não exige acordo coletivo**. Qualquer empresa pode adotá-lo desde que o software tenha **registro no INPI** (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) e atenda aos requisitos técnicos da portaria — geração de AFD com assinatura digital, emissão de comprovante de registro, capacidade de exportar o Arquivo Eletrônico de Jornada (AEJ) e emissão do espelho de ponto.

Na prática, é a categoria que viabiliza [sistemas de controle de ponto por aplicativo](https://www.mywork.com.br/controle-de-ponto) sem a burocracia da negociação coletiva.

![Tabela comparativa entre REP-C, REP-A e REP-P conforme a Portaria 671](https://www.mywork.com.br/hs-fs/hubfs/blog-v2-assets/portaria-671-tabela-comparativa-3-tipos.webp?width=1376&height=768&name=portaria-671-tabela-comparativa-3-tipos.webp)

## O que é ponto por exceção e quando ele se aplica

O [ponto por exceção](https://www.mywork.com.br/blog/controle-de-ponto-por-excecao) é uma modalidade em que a empresa registra apenas as **ocorrências que fogem da jornada contratual** — horas extras, faltas, atrasos e saídas antecipadas. Dias em que o funcionário cumpriu exatamente a jornada prevista não geram registro.

Previsto no Art. 74, § 4º da CLT (incluído pela Lei da Liberdade Econômica em 2019), o ponto por exceção exige **acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo**. Sem esse respaldo, a empresa não pode adotá-lo — e registros baseados nesse modelo sem o acordo podem ser desconsiderados em fiscalização.

É uma modalidade que simplifica bastante a rotina do DP em equipes administrativas com jornada previsível. Para times com muita variação de horário ou alto volume de [horas extras](https://www.mywork.com.br/blog/como-fazer-o-pagamento-de-horas-extras), o ponto convencional costuma ser mais seguro do ponto de vista de controle e transparência.

## O que a Portaria 671 proíbe expressamente

O Art. 74 da CLT, regulamentado pela Portaria 671, lista proibições que valem para qualquer tipo de sistema — eletrônico, manual ou mecânico:

- **Restrição de horário à marcação.** O sistema não pode impedir ou dificultar que o empregado registre o ponto em qualquer momento.
- **Marcação automática com horários predeterminados.** Prática conhecida como "ponto britânico" — em que o sistema registra automaticamente o horário contratual independente do horário real. É expressamente proibida e, se detectada, pode gerar inversão do ônus da prova em processos trabalhistas.
- **Exigência de autorização prévia para hora extra.** O sistema não pode travar a marcação de entrada antes do horário ou saída depois do horário condicionado à liberação de um gestor.
- **Alteração de dados registrados pelo empregado.** O registro original é imutável. O PTRP (Programa de Tratamento de Registro de Ponto) pode complementar omissões — como uma ausência por [atestado médico](https://www.mywork.com.br/blog/como-consultar-atestado-medico-unimed) — mas jamais alterar o dado original gravado pelo sistema.

## Espelho de ponto: o que a lei exige

O [espelho de ponto](https://www.mywork.com.br/blog/espelho-de-ponto-como-fazer) eletrônico é o relatório gerado pelo sistema a partir dos dados de marcação. É o documento que prova, em caso de fiscalização ou processo trabalhista, que a jornada do empregado foi corretamente registrada e tratada.

### Dados mínimos obrigatórios no relatório

O Art. 84 da Portaria 671 define o que o espelho de ponto deve conter obrigatoriamente:

- Identificação do empregador (razão social, CNPJ/CPF, CEI/CAEPF/CNO)
- Identificação do trabalhador (nome, CPF, data de admissão, cargo/função)
- Data de emissão e período coberto pelo relatório
- Horário e jornada contratuais
- Todas as marcações realizadas — incluídas, desconsideradas e pré-assinaladas
- Duração das jornadas realizadas (com redução noturna quando aplicável)

Dados de [banco de horas](https://www.mywork.com.br/banco-de-horas) também devem constar quando houver movimentação no período. O Arquivo Eletrônico de Jornada (AEJ) é o formato eletrônico estruturado que contém essas mesmas informações — substituindo os antigos AFDT e ACJEF das portarias anteriores.

### Como e quando o empregado deve ter acesso

O empregador deve disponibilizar o espelho de ponto **mensalmente** — ou com maior frequência — em formato eletrônico ou impresso. O acesso deve ser possível por sistema informatizado, sem que o empregado precise solicitar formalmente.

A assinatura do empregado no espelho de ponto continua obrigatória e pode ser feita por meios digitais. Recusa em assinar sem justificativa pode ser documentada pela empresa, mas não dispensa a entrega do documento.

## Comprovante de registro de ponto — o que mudou na prática

A Portaria 671 formalizou regras para o comprovante de registro de ponto — aquele recibo que o trabalhador recebe (ou deveria receber) em cada batida.

Para sistemas REP-P, o comprovante em formato digital deve ser um **PDF com assinatura eletrônica no padrão PAdES** e conter o código hash **SHA-256** gerado no momento do registro. Isso garante que o dado não pode ser adulterado retroativamente.

O empregado deve ter acesso ao comprovante **após cada marcação**, sem necessidade de solicitação — e o empregador deve manter disponível a extração dos comprovantes das **últimas 48 horas** para fiscalização. Em sistemas de [ponto por aplicativo](https://www.mywork.com.br/blog/beneficios-do-controle-de-ponto-por-aplicativo), essa entrega costuma ser feita automaticamente por notificação ou por acesso ao histórico no próprio app.

## Por quanto tempo a empresa precisa guardar os dados

O Art. 140, § 5º da Portaria 671 determina que os arquivos eletrônicos de jornada devem ser retidos por **5 anos**. Isso inclui o AFD (Arquivo Fonte de Dados), o AEJ e os registros de espelho de ponto.

Quando solicitados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, esses arquivos devem ser entregues em até **2 dias úteis** (Art. 85). O tratamento dos dados deve observar a **LGPD** (Lei 13.709/2018) — o que, na prática, significa que os dados de ponto dos empregados não podem ser compartilhados sem base legal e devem ter proteção adequada contra acesso não autorizado.

Para quem gerencia o DP de uma pequena ou média empresa, o recado prático é simples: backup e retenção de dados de ponto por 5 anos não é opcional. Se o sistema que sua empresa usa não garante isso, é um risco.

## Quais são as multas por descumprimento

![Representação de penalidades por descumprimento das regras de controle de ponto](https://www.mywork.com.br/hs-fs/hubfs/blog-v2-assets/portaria-671-riscos-e-penalidades.webp?width=1376&height=768&name=portaria-671-riscos-e-penalidades.webp)

 

O descumprimento das normas de controle de jornada gera **multas administrativas** que variam de acordo com a gravidade da infração e o número de empregados afetados. Conforme a tabela de penalidades do MTE, os valores podem ir de centenas a milhares de reais por trabalhador — e são **dobrados em caso de reincidência**.

Mas o risco mais significativo para a maioria das empresas não é a multa administrativa: é a [Súmula 338, I do TST](https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/sumulas/sumula-n-338-do-tst/1431370228). Por ela, empregadores com 10 ou mais empregados que não apresentarem registros de ponto em processos trabalhistas têm a jornada alegada pelo empregado **presumida como verdadeira**. Na prática, isso significa que a ausência de registros válidos pode custar muito mais do que qualquer multa — especialmente em ações que envolvem horas extras.

Registros que não atendem aos requisitos da Portaria 671 (sem os dados mínimos, sem assinatura digital válida, sem o AFD correto) também podem ser **desconsiderados** pela fiscalização, colocando a empresa na mesma posição de quem não tem registro nenhum.

## As principais atualizações desde 2021

A Portaria 671 sofreu **oito alterações** desde sua publicação. A maioria foram ajustes técnicos que afetam principalmente os fabricantes de sistemas de ponto — não o gestor de RH diretamente. Os mais relevantes:

- **Portaria MTP 1.486/2022** (junho de 2022): a mais significativa. Definiu os padrões de assinatura digital (PAdES para comprovantes em PDF, CAdES para AFD e AEJ), atualizou os layouts dos arquivos eletrônicos e estabeleceu novas regras para adequação do REP-A.
- **Portaria MTP 4.198/2022** (dezembro de 2022): ajustou as regras de assinatura eletrônica — quem assina o quê. O fabricante/desenvolvedor assina os arquivos gerados pelo REP; o desenvolvedor ou o empregador assina o AEJ.
- **Portaria Consolidada MTE 1/2025** (vigente desde janeiro de 2026): extraiu da Portaria 671 as disposições sobre CTPS e sistemas de cadastro (CAGED, RAIS, eSocial) para um documento separado. As regras de ponto eletrônico permanecem na Portaria 671 e continuam em pleno vigor.

O ponto de atenção para o RH: qualquer sistema de [controle de ponto eletrônico](https://www.mywork.com.br/controle-de-ponto) que sua empresa use deve já refletir essas atualizações técnicas. Se o fornecedor não garantir conformidade com a versão mais atual da portaria, vale questionar.

## Perguntas frequentes sobre a Portaria 671

### A Portaria 671 ainda está em vigor em 2026?

Sim. A Portaria 671 é a norma vigente para registro de ponto eletrônico no Brasil e segue em pleno vigor. A Portaria Consolidada MTE 1/2025 (vigente desde janeiro de 2026) reorganizou partes da norma relacionadas à CTPS e cadastros trabalhistas, mas não alterou as regras de controle de ponto.

### Empresa com menos de 20 funcionários precisa seguir a Portaria 671?

A obrigatoriedade de registrar ponto, pelo Art. 74 da CLT, começa em empresas com mais de 20 empregados. Abaixo desse número, o controle de jornada não é obrigatório — mas se a empresa optar por usar um sistema eletrônico, ele deve seguir as regras da portaria. E do ponto de vista de gestão e proteção jurídica, manter registros organizados é recomendável mesmo para empresas menores.

### Posso usar aplicativo de ponto sem acordo coletivo?

Depende da categoria do sistema. Se o aplicativo for um **REP-P** — ou seja, software com registro no INPI que gera AFD com assinatura digital e atende aos requisitos técnicos da Portaria 671 — sim, pode ser usado sem acordo coletivo. Se for enquadrado como REP-A, o acordo coletivo é obrigatório. Na hora de contratar um sistema de ponto por app, vale perguntar ao fornecedor em qual categoria ele se enquadra e pedir a documentação que comprova o registro.

### O que acontece se o empregado não assinar o espelho de ponto?

A assinatura do espelho de ponto pelo empregado continua obrigatória — inclusive em formato digital. Se o empregado se recusar a assinar sem justificativa, a empresa deve documentar a recusa (por e-mail, termo ou registro no próprio sistema) e manter o espelho de ponto arquivado normalmente. A recusa em si não invalida o documento, mas o empregador deve ter evidência de que disponibilizou o relatório.

### Qual a diferença entre REP-A e REP-P na prática?

A diferença central é o **acordo coletivo**. REP-A exige autorização de convenção ou acordo coletivo para ser válido; REP-P não. Para uma PME sem convenção coletiva favorável ao ponto alternativo, o REP-P é a única forma legal de usar um sistema que não seja o relógio físico (REP-C). Tecnicamente, ambos podem ser softwares — o que os diferencia é a certificação (INPI para o REP-P), a ausência ou presença de acordo coletivo e os requisitos técnicos específicos de cada um.

## Conclusão

A Portaria 671 não complicou o controle de ponto — na prática, ela simplificou. Revogou a obrigatoriedade do relógio físico, abriu caminho para sistemas em nuvem sem acordo sindical e organizou em um único lugar as regras que antes estavam fragmentadas em portarias diferentes.

O que ela exige de qualquer empresa é o básico: registrar a jornada real dos trabalhadores, guardar os dados por 5 anos, disponibilizar o espelho de ponto mensalmente e usar um sistema que gere os arquivos eletrônicos exigidos pela fiscalização.

Se você ainda controla ponto em planilha ou com um sistema que não emite AFD, AEJ e espelho de ponto conforme, o risco não é só de multa — é de perder qualquer disputa trabalhista que envolva jornada. A [mywork](https://www.mywork.com.br/) é um sistema REP-P que atende a todos os requisitos da Portaria 671. [Veja como funciona e teste gratuitamente.](https://www.mywork.com.br/controle-de-ponto)

[Controle de Ponto](https://www.mywork.com.br/blog/tag/controle-de-ponto) [Legislação do Ponto](https://www.mywork.com.br/blog/tag/legislação-do-ponto)

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