Portaria 373: o que era e o que a sua empresa deve saber hoje
A Portaria 373 do MTE foi revogada em 2021. Entenda o que ela determinava para o ponto alternativo e quais regras se aplicam hoje à sua empresa.
A Portaria 1510 regulamentou o ponto eletrônico no Brasil — e foi revogada em 2021. Entenda o que ela exigia, por que foi extinta e o que muda para sua empresa
A Portaria 1.510 está revogada. Desde novembro de 2021, a norma que por mais de uma década regulamentou o ponto eletrônico no Brasil deixou de existir — substituída pela Portaria MTP 671/2021, que hoje é a principal norma vigente sobre o tema.
Mas isso não significa que ela deixou de ser relevante. Muitas empresas ainda operam com equipamentos certificados sob as regras da 1.510. Gestores de RH encontram esse número (1510) em contratos de fornecedores, em auditorias trabalhistas e em discussões sobre conformidade. E quem está buscando entender a legislação atual precisa, inevitavelmente, passar por ela — porque a história do ponto eletrônico no Brasil é inseparável dessa portaria.
Este artigo percorre essa história: o que a Portaria 1.510 regulamentou, por que gerou tanta resistência, como a Portaria 373 abriu uma saída temporária e de que forma a 671 encerrou esse ciclo. O objetivo é que você saia daqui sabendo exatamente o que ainda se aplica à sua empresa.
Publicada em 21 de agosto de 2009 pelo então ministro Carlos Roberto Lupi, a Portaria MTE nº 1.510 foi a primeira regulamentação específica para o ponto eletrônico no Brasil. Antes dela, a CLT (Art. 74, §2º) obrigava empresas com mais de dez empregados a manter registro de jornada, mas não definia como sistemas eletrônicos deviam funcionar. Isso criava uma vulnerabilidade conhecida: softwares que permitiam alterar ou excluir marcações, a prática do "ponto britânico" (marcação automática nos horários contratuais) e bloqueios de registro de horas extras eram comuns — e difíceis de comprovar na Justiça do Trabalho.
A portaria veio para fechar essas brechas. Ela criou o SREP (Sistema de Registro Eletrônico de Ponto) e dentro dele o REP (Registrador Eletrônico de Ponto) — um equipamento físico com especificações técnicas detalhadas, fabricado e certificado pelo INMETRO.
O coração da 1.510 era o REP e suas exigências técnicas. O equipamento precisava ter relógio interno com precisão mínima de um minuto por ano e autonomia de ao menos 60 dias sem energia elétrica. Precisava exibir horas, minutos e segundos em tempo real. E precisava imprimir, a cada marcação, um comprovante em papel com dados completos do trabalhador e da empresa.
A peça mais importante era a MRP (Memória de Registro de Ponto) — uma memória permanente onde os dados registrados não podiam ser apagados ou alterados por nenhum meio, direto ou indireto. O equipamento também tinha uma Porta Fiscal USB externa, acessível ao Auditor-Fiscal do Trabalho para extração de dados a qualquer momento.
Três arquivos eletrônicos padronizados completavam o sistema:
| Arquivo | Descrição |
|---|---|
| AFD (Arquivo-Fonte de Dados) | Registro bruto e inalterável de todas as marcações |
| AFDT (Arquivo Fonte de Dados Tratados) | Classificação dos registros: entrada, saída, original, incluído |
| ACJEF (Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais) | Horas normais, extras, categorias — para fins de fiscalização |
A portaria também estabeleceu proibições expressas que valem até hoje, em versões adaptadas: nenhum sistema podia restringir horários de marcação, marcar ponto automaticamente nos horários contratuais, exigir autorização prévia para registrar horas extras ou permitir qualquer alteração dos dados registrados pelo trabalhador. O Art. 74 da CLT, que sustenta essas obrigações, é detalhado no nosso artigo sobre o Art. 74 da CLT e o controle de ponto.

A resistência foi imediata e organizada. A FIESP (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) e a CNI (Confederação Nacional da Indústria) enviaram ofícios ao ministro e ao vice-presidente argumentando que os custos do REP — entre R$ 2.000 e R$ 3.900 por unidade — comprometiam a competitividade, especialmente para pequenas empresas. O representante da CNI à época declarou que a portaria aumentaria a burocracia e desestimularia a contratação de empregados.
As críticas não eram apenas econômicas. Advogados trabalhistas questionavam se uma portaria ministerial podia criar obrigações que, pela Constituição, caberiam a lei federal — uma discussão sobre os limites do poder regulatório do Executivo. Do lado sindical, o principal ponto era prático: grandes fábricas com centenas de funcionários enfrentariam filas enormes nos horários de entrada e saída se todos precisassem usar o mesmo equipamento.
Havia ainda uma crítica ambiental raramente mencionada: a impressão obrigatória de comprovante a cada marcação gerava, em uma empresa com cem funcionários e quatro marcações diárias, quatrocentos papéis por dia — algo em torno de dez mil por mês.
O resultado foi uma série de adiamentos da obrigatoriedade que se estendeu por três anos:
| Prazo | Norma |
|---|---|
| Agosto/2010 (prazo original) | Art. 31 da Portaria 1510 |
| Março/2011 | Portaria MTE 1.987/2010 |
| Setembro/2011 | Portaria 373/2011 |
| Abril e junho/2012 | Portarias setoriais |
| Setembro/2012 | Micro e pequenas empresas |
O ciclo de adiamentos já sinalizava que a norma, na sua forma original, não sobreviveria sem adaptações significativas.
Em fevereiro de 2011, enquanto a obrigatoriedade da 1.510 ainda estava sendo adiada, o mesmo ministro Carlos Lupi publicou a Portaria 373. Ela não revogou a 1.510 — as duas normas coexistiram por dez anos. O que a 373 fez foi abrir uma saída: empresas que tivessem convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho poderiam adotar "sistemas alternativos de controle de jornada", como aplicativos, softwares web e outros meios eletrônicos que não o REP convencional.
Era uma flexibilização importante. Esses sistemas alternativos, embora dispensassem o equipamento físico e suas exigências técnicas, ainda precisavam garantir a fidedignidade dos registros de jornada, respeitando vedações essenciais — como a proibição de marcação automática, de restrições ao registro de horários, de exigência de autorização prévia para horas extras e de qualquer alteração dos dados originais.Para entender como a convenção coletiva funciona nesse contexto, o nosso artigo sobre convenção coletiva e controle de ponto detalha os requisitos.
O problema é que a exigência de acordo coletivo excluía boa parte das empresas — especialmente PMEs sem representação sindical organizada. E o avanço tecnológico dos anos seguintes (nuvem, trabalho remoto, biometria) foi tornando os dois frameworks obsoletos. A 373 foi uma adaptação bem-intencionada, mas insuficiente para o que o mercado precisava.
A Portaria MTP 671, publicada em 8 de novembro de 2021, consolidou mais de onze portarias trabalhistas em uma única norma e revogou expressamente tanto a 1.510 quanto a 373. A vigência geral entrou em vigor em dezembro de 2021; as regras específicas de controle de ponto, em fevereiro de 2022.
A maior mudança foi a criação de três categorias de REP, que organizaram de forma clara o que antes era confuso:
| Tipo | O que é | Exige acordo coletivo? |
|---|---|---|
| REP-C (Convencional) | Hardware físico, sucessor direto do REP da 1510. Requer certificação INMETRO. | Não |
| REP-A (Alternativo) | Equipamento e/ou software. Sucessor dos sistemas da 373. | Sim (CCT ou ACT) |
| REP-P (Programa) | 100% software, executado em servidor ou nuvem. A grande inovação da 671. | Não |
O REP-P é a mudança mais relevante para a maioria das PMEs. Qualquer empresa pode adotar um sistema de ponto por software sem precisar de acordo coletivo — algo que a 373 nunca permitiu. Essa modalidade exige o atendimento a requisitos técnicos definidos na Portaria 671, como a identificação do desenvolvedor, mecanismos de integridade dos registros, geração de arquivos fiscais e uso de assinatura eletrônica. Embora o software possa ser registrado no INPI como programa de computador, esse registro não é requisito para sua utilização como REP-P. Na prática, trata-se de um modelo que dispensa completamente o hardware físico. O nosso artigo sobre aplicativo de controle de ponto explica as condições práticas para adoção.
Outras mudanças importantes: o CPF substituiu o PIS como identificador do trabalhador; os arquivos AFDT e ACJEF foram substituídos pelo AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada); e o comprovante de ponto deixou de ser obrigatoriamente impresso em papel — o PDF passou a ser aceito. Para uma visão completa do que a 671 exige, o nosso guia sobre a Portaria 671 e controle de ponto cobre todos os detalhes.
A resposta direta: não, a Portaria 1.510 não está mais em vigor. Desde a entrada em vigor da Portaria 671, é esta que regula o controle de ponto eletrônico no Brasil.
Mas há uma ressalva prática importante. O Art. 96 da Portaria 671 garantiu que os modelos de REP-C já certificados sob as antigas regras podem continuar sendo fabricados e utilizados. Empresas que têm equipamentos REP com certificação anterior à 671 não precisam trocá-los imediatamente — eles continuam válidos e podem continuar gerando o AFD no formato antigo.
O que não é mais válido: usar a 1.510 como referência para determinar o que é ou não obrigatório. A norma vigente é a 671. Se a sua empresa está revisando contratos com fornecedores de ponto, atualizando políticas internas ou se preparando para uma fiscalização trabalhista, a base deve ser a Portaria 671 — suas regras, obrigações e os três tipos de REP.
Vale lembrar também que a obrigatoriedade de controle de jornada, desde a Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), se aplica a empresas com mais de 20 empregados — não mais dez, como previa a redação original da CLT que sustentava a 1.510 - detalhe importante que muitos artigos ainda erram.
Para quem está migrando de um sistema legado para um REP-P ou REP-A, há ainda considerações sobre como tratar os dados dos trabalhadores durante essa transição — tema que abordamos no artigo sobre LGPD e controle de ponto.
2009 — Portaria MTE 1.510 é publicada. Cria o SREP e o REP com requisitos técnicos detalhados: MRP inalterável, Porta Fiscal USB, impressora integrada, AFD/AFDT/ACJEF.
2010–2012 — Obrigatoriedade é adiada sucessivamente por pressão de associações patronais (FIESP, CNI) e dificuldades de oferta de equipamentos certificados no mercado.
2011 — Portaria 373 é publicada como válvula de alívio: permite sistemas alternativos de ponto mediante acordo ou convenção coletiva. As Portarias 1.510 e 373 passam a coexistir.
2013 — INMETRO assume a certificação de REPs, antes responsabilidade do próprio MTE.
2019 — Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874) eleva de 10 para 20 o número mínimo de empregados que obriga ao controle formal de jornada.
2021 — Portaria MTP 671 é publicada em novembro. Revoga expressamente a 1.510 e a 373. Cria REP-C, REP-A e REP-P. Vigência das regras de ponto: fevereiro de 2022.
2022 — Portarias 1.486, 3.717 e 4.198 fazem ajustes técnicos na 671. FAQ oficial do Ministério do Trabalho é atualizado pela última vez em abril de 2025.
A Portaria 1.510 foi, em muitos aspectos, um avanço necessário. Ela estabeleceu as primeiras salvaguardas concretas contra a manipulação de registros de jornada — um problema real que prejudicava trabalhadores e criava insegurança jurídica para empresas. Suas exigências técnicas eram rigorosas demais para o contexto de 2009, o que gerou conflitos prolongados. Mas os princípios que ela defendia — integridade dos registros, transparência e proteção contra fraudes — estão presentes, em formas mais modernas, na Portaria 671 que a substituiu.
Para a sua empresa, o caminho prático é um só: conhecer bem a 671, entender qual tipo de REP é mais adequado ao seu modelo de operação e garantir que o sistema adotado respeite tanto a legislação trabalhista quanto as exigências de proteção de dados. A mywork pode ajudar nesse processo — conheça como funciona o controle de ponto eletrônico da mywork.
A Portaria 373 do MTE foi revogada em 2021. Entenda o que ela determinava para o ponto alternativo e quais regras se aplicam hoje à sua empresa.
Entenda como funciona o ponto por exceção, o que a legislação exige, o que registrar obrigatoriamente e quando vale — ou não — adotar esse modelo.
A Portaria 671 regula o controle de ponto no Brasil desde 2021. Entenda os três tipos de REP, o que é proibido e como sua empresa se adequa.
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