Adicionais

Adicional de Insalubridade

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Os adicionais previstos na CLT podem trazer bastante confusão tanto para empresas quanto para os próprios funcionários que potencialmente teriam direito a recebê-los: adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno

Sobre este último já escrevemos no nosso blog (inclusive, o controle de ponto online da mywork já faz este cálculo de forma automática). Com base em perguntas dos nossos clientes decidimos explicar como funciona o adicional de insalubridade.  Qual a diferença do adicional de insalubridade para o adicional de periculosidade? Quem tem direito de receber o adicional de insalubridade? Neste artigo responderemos estas e outras perguntas. Se tiver qualquer outra dúvida deixe um comentário abaixo.

O que é o adicional de insalubridade?

O adicional de insalubridade é um benefício previsto no Artigo 189 da CLT. Este artigo diz que serão consideradas atividades de trabalho “insalubres” aquelas que exponham o trabalhador a agentes nocivos, além dos limites de tolerância estabelecidos.

Em 1936 quando foi editado pela primeira vez, o adicional de insalubridade foi pensado como forma de alimentar melhor os funcionários. Naquela época acreditava-se que uma alimentação melhor imunizava os trabalhadores de certas doenças. Apenas em 1943 com a CLT e posteriormente em 1968 que o adicional de insalubridade foi plenamente regulamentado.

O trabalhador que exerce a atividade considerada insalubre terá um adicional no seu salário para compensar o risco que corre no seu dia a dia:

  • Adicional de insalubridade de grau mínimo: Neste caso, o trabalhador terá um adicional de 10% sobre o salário mínimo vigente
  • Adicional de insalubridade de grau médio: No grau médio o valor é de 20% sobre o salário mínimo
  • Adicional de insalubridade de grau máximo: No grau máximo, o valor sobe ainda mais para 40% do salário mínimo

O que constitui uma atividade insalubre?

A constatação da insalubridade da tarefa não é automática. Ou seja, mesmo que um trabalhador exerça uma atividade que pareça insalubre em um primeiro momento (ex: funcionário de um laboratório que mexe com agentes químicos perigosos), o adicional de insalubridade só deve ser incluído após uma perícia técnica de um perito em segurança do trabalho

Mesmo que a atividade exercida seja insalubre, uma empresa pode se valer de equipamentos e processos para mitigar os riscos. Caso comprove que os riscos foram mitigados, o adicional de insalubridade não precisa mais ser pago. A Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho explica detalhadamente este processo. Os riscos que estão previstos na norma são:

Ruídos Contínuos ou Intermitentes (Anexo 1):

Os ruídos contínuos e intermitentes são comuns em fábricas em que determinadas máquinas geram barulhos constantes. É permitido que o funcionário fique exposto por determinado tempo a um certo nível de ruído, medido em decibéis, sem que se incorra em adicional de insalubridade. Funcionários pode ser expostos a Ruídos acima de 85 db por até 8 horas. Já a 115 db só podem ser expostos por 7 minutos sem a necessidade de pagamento de adicional de insalubridade.

Ruídos de impacto (Anexo II):

Enquanto os ruídos contínuos preveem cenários em que o barulho acontece de forma constante, há um outro tipo de ruído que pode ser prejudicial ao trabalho: os ruídos de impacto. Estes são ruídos altos que acontecem por um curto de período de tempo (ex: uma explosão). Um ruído acima de 130db por um período inferior a 1 segundo já pode ser considerado um ruído de impacto.

Calor (Anexo III):

Naturalmente, a exposição contínua ao calor pode ser prejudicial à saúde do trabalhador. Funcionários que trabalham em ambientes fechados com muitas máquinas funcionando podem ficar expostos por um período longo a altas temperaturas. Neste caso eles terão direito ao adicional de insalubridade se forem violados os limites estipulados no Anexo III da Norma Regulamentadora 15.

Os limites estipulados não são medidos em graus Celsius, mas em “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” ou IBUTG. Apesar de complicado, o princípio é o mesmo do de ruídos contínuos. O trabalhador que ficar exposto por um período longo a determinada temperatura pode ter o direito de receber o adicional de insalubridade.

Radiações Ionizantes (Anexo V):

Radiações ionizantes são um tipo de radiação bastante perigoso para o ser humano pois pode gerar mutações nas células, causando uma série de problemas de saúde inclusive o câncer. Algumas profissões podem ter uma exposição a esse tipo de risco (ex: trabalhadores de uma Usina Nuclear ou operador de Raio-X). Em pequenas quantidades o ser humano consegue estancar seu efeito. Contudo, se exposto em quantidades altas ou por período de tempo longo, a radiação pode ter um efeito muito sério na saúde do colaborador.

Condições hiperbáricas (Anexo VI):

Trabalhadores em condições hiperbáricas trabalham em locais em que a pressão atmosférica é diferente, o que exige alteração de pressão sobre o corpo algumas vezes ao dia. Mergulhadores, por exemplo, são uma das profissões que podem ter esse risco.

Radiações Não-Ionizantes (Anexo VII):

Radiações não-ionizantes tendem a ser menos prejudiciais que as ionizantes mencionadas no Anexo V. Elas são micro-ondas, ultravioletas ou lasers. Sem a proteção adequada elas podem também ser consideradas insalubres ao funcionário.

Vibrações (Anexo VIII):

Vibração em excesso pode ser considerado um risco a saúde também. Algumas profissões específicas podem fazer com que o trabalhador fique exposto por um longo período de tempo a essas vibrações. Motoristas e cobradores de ônibus recebem em alguns casos o adicional de insalubridade devido a vibração em excesso do tolerado devido, principalmente, aos desníveis do asfalto.

Frio (Anexo IX):

Funcionários expostos ao frio excessivo podem ter direito a receber o adicional de insalubridade. Trabalhadores de câmaras frigoríficas, por exemplo, são um caso clássico de trabalhadores expostos a esse risco. Contudo, como todos os riscos aqui citados, eles podem ser mitigados utilizando equipamentos adequados que devem ser providenciados pela empresa sem custo ao trabalhador.

Umidade (Anexo X):

Atividades de trabalho que exponham o trabalhador a umidade excessiva (como em locais alagados ou encharcados), podem comprometer a saúde do trabalhador. Neste caso, seria necessário pagar o adicional de insalubridade.

Agentes Químicos (Anexo XI, Anexo XIII e Anexo XIII-A):

Funcionários expostos a agentes químicos nocivos devem receber o adicional de insalubridade de acordo com o risco apresentado pelo agente. Como em outros casos, a exposição a agentes químicos tem um limite de tolerância que varia conforme o agente químico. A lista tem mais de 100 compostos e seus limites. O Benzeno, agente que pode ser bastante nocivo, tem um anexo exclusivo detalhando as suas regras (Anexo XIII-A).

Poeiras Minerais (Anexo XII):

A exposição a poeira de Asbesto, Manganês e outros compostos pode ser um risco à saúde do funcionário. Essa exposição pode correr de diversas formas, mas é muito comum em trabalhadores de minas, onde o ar circula pouco e o pó se desprende das paredes. Se ocorrer por um período longo de tempo, a aspiração desse pó pode trazer complicações sérias.

Agentes Biológicos (Anexo XIV):

Atividades que exigem exposição a agentes biológicos, como carnes, vísceras ou até mesmo esgoto, podem causar impacto na saúde dos trabalhadores. Coletores de lixo, coveiros, médicos, por exemplo, são uma das atividades que podem receber o adicional de insalubridade devido ao risco de exposição a agentes biológicos nocivos.

Qual a diferença entre adicional de insalubridade e adicional de periculosidade?

É muito comum a confusão entre o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade. O adicional de insalubridade é pago quando há exposição a algo que possa prejudicar a saúde do funcionário de alguma forma.

O adicional de periculosidade, por outro lado, é regido pela Normal Regulamentadora 16 e prevê o pagamento adicional a atividades que gerem risco de vida. Um exemplo disso é a atividade de um policial por exemplo.

É possível que uma mesma ocupação seja elegível tanto para um adicional de insalubridade quanto a um adicional de periculosidade. Nestes casos, o maior valor é aplicado. Eles jamais se acumulam.

Conclusão

Entender essas e outras questões do departamento pessoal é extremamente importante para a gestão correta de uma empresa. Nós da mywork, temos uma preocupação muito forte em ajudar os gestores de departamento pessoal e pequenos empresários a tocar o dia a dia da empresa. Nosso sistema de controle de ponto online já ajuda diversas empresas a calcular o pagamento de horas extras, fazer o banco de horas, tratamento de ponto entre muitas outras atividades. Você pode testar o nosso sistema gratuitamente criando uma conta aqui.

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