Benefícios Trabalhistas

Portabilidade do Vale-Refeição e Alimentação: entenda a atualização no PAT

Entenda a portabilidade do vale-refeição e alimentação: o que muda com o Decreto 11678-23 e como isso impacta sua autonomia nos benefícios PAT.


Se você está envolvido na gestão de pessoas ou é um colaborador atento às mudanças nas políticas de benefícios, certamente já ouviu falar sobre a portabilidade do vale-refeição e alimentação. Neste artigo, vamos explorar o que são o vale-refeição e alimentação, como funciona a portabilidade desses benefícios e as implicações do recente Decreto 11678-23.

O que são o vale-refeição e o vale-alimentação?

Antes de nos aprofundarmos na portabilidade, é fundamental compreender o que são o vale-refeição e o vale-alimentação. Esses benefícios são parte essencial da remuneração oferecida por muitas empresas, proporcionando aos colaboradores a oportunidade de custear suas refeições diárias e despesas com alimentos.

Ambos são regulamentados pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), uma iniciativa do governo que visa melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores.

O que é o PAT?

O PAT, ou Programa de Alimentação do Trabalhador, é uma iniciativa governamental que busca incentivar as empresas a fornecerem alimentação adequada aos seus colaboradores. Para as empresas participantes, há benefícios fiscais, o que torna o programa atrativo tanto para empregadores quanto para empregados.

A adesão ao PAT é uma prática comum e responsável, refletindo o compromisso das organizações com o bem-estar de seus funcionários.

O que é a portabilidade dos benefícios PAT?

O Decreto 11.678/2023, promulgado e divulgado em 31 de agosto, traz esclarecimentos sobre aspectos previamente mencionados no Decreto 10.854/2021 e na Lei 14.442/2022 em relação ao Programa de Alimentação do Trabalhador. Além disso, introduz uma regulamentação específica acerca da portabilidade.

A portabilidade dos benefícios PAT é uma alternativa que oferece aos colaboradores a flexibilidade de escolherem a instituição financeira responsável pelo fornecimento dos vales-refeição e alimentação. Em outras palavras, é garantido aos trabalhadores o direito de escolher em qual cartão receberão os benefícios de alimentação e refeição.

Essa prática possibilita que os profissionais tenham mais controle sobre seus benefícios, adaptando-os de acordo com suas necessidades e preferências. Vale ressaltar que a portabilidade não implica em perda de benefícios, apenas transfere a gestão para uma instituição de escolha do colaborador.

O que muda com o Decreto 11678/2023?

Recentemente, o Decreto 11678-23 trouxe importantes mudanças no cenário da portabilidade dos benefícios PAT. A principal alteração diz respeito justamente à possibilidade de realizar a portabilidade tanto para instituições financeiras quanto para empresas de tecnologia especializadas em benefícios, ampliando as opções disponíveis para os colaboradores.

Essa medida busca incentivar a concorrência entre as prestadoras de serviços, proporcionando mais qualidade e opções aos beneficiários. Assim, as principais mudanças são:

  • Portabilidade: conforme estipulado no artigo 182, todas as organizações que disponibilizam vale-refeição e vale-alimentação como benefícios têm permissão para participar do PAT e são obrigadas a oferecer a alternativa de portabilidade aos colaboradores.
  • Transferência do crédito total: de acordo com o novo decreto, é defendido que todo o montante, ou seja, todos os valores previamente creditados na conta, têm a possibilidade de serem transferidos para o novo cartão. Isso significa que, caso o colaborador tenha acumulado R$ 3 mil no vale-refeição, ele terá a opção de receber o valor integral na nova bandeira, além da liberdade de cancelar o vínculo com a nova bandeira a qualquer momento.
  • Decisão do colaborador: conforme estabelecido no parágrafo 3 do decreto, a mudança de cartão é uma escolha do próprio funcionário, sendo necessário que ele opte e solicite essa alteração. Importante destacar que não será aplicada nenhuma cobrança adicional nesse processo.
  • Comunicação direta com a empresa do cartão: de maneira similar ao procedimento adotado na portabilidade salarial, a interação do funcionário não exigirá notificação ao departamento de Recursos Humanos. Em vez disso, a responsabilidade será do colaborador, que deverá contatar diretamente a empresa responsável pelo cartão benefício para o qual pretende migrar
  • Proibição de Cashback: Fica estabelecido que nenhuma das empresas que disponibilizam o benefício alimentação pode atrair clientes por meio de ofertas de bônus pela escolha do serviço.

Em resumo, a portabilidade do vale-refeição e alimentação é uma prática que visa oferecer mais autonomia e flexibilidade aos colaboradores, permitindo que escolham a instituição responsável pela gestão de seus benefícios.

Com as recentes mudanças introduzidas pelo Decreto 11678-23, o cenário se torna ainda mais favorável, ampliando as opções disponíveis.

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Até a próxima! 👋

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