Banco de Horas

Banco de horas no feriado: é permitido? Entenda como usar

É possível usar o banco de horas no feriado, mas existem regras para isso! Garanta que sua empresa está seguindo as regras trabalhistas. Vem com a mywork!


O banco de horas é uma ferramenta muito usada nas empresas para garantir mais flexibilidade no dia a dia dos funcionários e garantir que as horas de trabalho sejam cumpridas e, em caso de trabalho extra, compensadas corretamente. 

Esse recurso é vantajoso tanto para as empresas quanto para os funcionários. Ao mesmo tempo em que o banco de horas facilita o pagamento correto das horas extras e o acompanhamento de atrasos e faltas, os funcionários podem acumular horas de trabalho e usar esse tempo de trabalho a mais como dias de folga!

Mesmo sendo muito prático, o banco de horas pode gerar algumas dúvidas para funcionários e empregadores, especialmente quando pensamos nos dias de feriado. Afinal, como funciona o banco de horas nos feriados? O colaborador pode usar as horas acumuladas para não trabalhar numa emenda, por exemplo? 

Vamos responder essas e outras questões hoje! Acompanhe a leitura para entender mais sobre o uso do banco de horas no feriado. Vamos lá?

O que é o banco de horas e como ele funciona?

O banco de horas é uma forma de compensação das horas de trabalho feitas pelo funcionário. Isso significa que todas as horas trabalhadas de um profissional são contabilizadas num sistema que calcula quanto tempo de trabalho está sendo realizado a cada dia. 

Veja o seguinte exemplo:

Vamos supor que João tenha uma jornada de trabalho diária de 8h e sua empresa seja adepta do banco de horas. Geralmente, João entra no trabalho às 8h00, faz 1h de almoço e, então, trabalha até às 17h00. Isso totaliza uma jornada padrão de 8h de trabalho, certo?

Vamos supor, agora, que um cliente pediu alterações importantes num projeto e João e sua equipe tiveram que ficar até mais tarde na empresa para finalizar as novas demandas. Assim, ao invés de sair do trabalho às 17h00, João parou de trabalhas às 19h00. Isso significa que ele fez 2 horas extras naquele dia, já que ficou 2 horas a mais na empresa do que prevê a sua jornada de trabalho. 

Como a empresa em que João trabalha utiliza o banco de horas, as 2 horas extras que foram feitas por ele serão computadas no sistema, ou seja, ficarão acumuladas. Assim, João tem um "saldo" de horas de trabalho que poderá usar no futuro para, por exemplo, entrar mais tarde ou sair mais cedo do trabalho, para tirar um horário de almoço um pouco mais longo, e assim por diante.

A partir deste acúmulo de horas, o empregador garante que o funcionário terá uma compensação do tempo extra de trabalho (seja em folgas ou em uma jornada de trabalho reduzida).

Neste caso, como João tem um saldo positivo de banco de horas ele pode optar por sair 2 horas mais cedo do trabalho em algum outro dia da semana, por exemplo.

Como funcionam as horas positivas e negativas no banco de horas?

Quando um funcionário acumula horas de trabalho no banco de horas é como se um "crédito" tivesse sido inserido em seu "cartão". Isso significa que você poderá usar as horas acumuladas para não trabalhar.

Todo o período de horas trabalhadas além da jornada de trabalho convencional são chamadas de "horas positivas", que são creditadas diretamente no banco de horas. Essas horas são aquelas que podem ser usadas pelo funcionário para sair mais cedo, chegar mais tarde e assim por diante.

Por outro lado, caso o funcionário falte ao trabalho, saia mais cedo ou chegue atrasado sem nenhuma justificativa respaldada na legislação as horas de trabalho perdidas serão descontadas do banco de horas, caracterizando as "horas negativas". Essas horas são aquelas que faltam em relação à jornada de trabalho definida em contrato.

Modalidades de contabilização de banco de horas

Existem duas maneiras de contabilizar as horas trabalhadas num banco de horas:

- Aberta: é quando o colaborador não tem uma data limite para usar as horas contabilizadas no banco, ou seja, as horas podem ser acumuladas indefinidamente e usadas quando o funcionário quiser. 

- Fechada: é quando existe uma data limite para que o funcionário use o saldo positivo de horas presente em seu banco, ou seja, a empresa determina que ele pode usar as horas até determinado dia ou mês.

A partir dessa definição, que é feita pela empresa, o funcionário deve se organizar para utilizar o saldo presente em seu banco de horas.

Trabalhador sentado á mesa de trabalho enquanto faz reunião online com colegas

 

Há empresas que determinam que o funcionário tem 6 meses a partir da data em que as horas extras foram computadas para utilizá-las, por exemplo, e após esse período as horas serão pagas como horas extras.

Neste caso de regime fechado, o colaborador que fez horas extras em janeiro, por exemplo, tem até julho para utilizar seu saldo de horas, caso contrário receberá o valor das horas extras em seu próximo pagamento depois do período vencido.

Lembrando que o período de utilização das horas em banco pode ser maior ou menor, tudo depende do regulamento da empresa e da convenção coletiva de trabalho.

Além disso, é importante ressaltar que qualquer forma de compensação deve ser discutida e acordada com o gestor responsável e a equipe de recursos humanos, caso a política da empresa assim determine.

O que a lei diz sobre o banco de horas?

A legislação trabalhista discorre sobre o banco de horas e seu uso em dias comuns e em feriados. As regras se tornaram um pouco mais flexíveis depois da Reforma Trabalhista. Confira:

"Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)."

Compensação de horas

§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Banco de horas

§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

O banco de horas deve ser acordado na convenção coletiva de trabalho ou através de acordo coletivo, para que os funcionários tenham conhecimento da forma com que suas horas são contabilizadas.

Além disso, o banco terá validade de 01 ano, mesmo na contabilização de regime aberto, e as empresas devem estar sempre atentas ao prazo.

Banco de horas no feriado é permitido?

Sim! É permitido utilizar o banco de horas no feriado. 

De acordo com a legislação trabalhista, o banco de horas pode ser usado nessas situações, mas a empresa deve analisar algumas questões para evitar problemas trabalhistas e multas.

A Legislação Brasileira determina que é proibido trabalhar em feriados civis e religiosos. 

Nestas ocasiões, as empresas devem conceder folga aos trabalhadores e realizar o pagamento normal de salários, tal como ocorre com o Descanso Semanal Remunerado (DSR).

Contudo, segundo a Portaria 604/19, algumas atividades laborais têm autorização para trabalhar normalmente em feriados sem que haja nenhuma complicação legal. São elas:

I - INDÚSTRIA

  1. Laticínios; excluídos os serviços de escritório.
  2. Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório.
  3. Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório.
  4. Produção e distribuição de energia elétrica; excluídos os serviços de escritório.
  5. Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório.
  6. Serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios.
  7. Confecção de coroas de flores naturais.
  8. Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.
  9. Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório.
  10. Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro; excluídos os serviços de escritório.
  11. Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.
  12. Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório.
  13. Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.
  14. Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório.
  15. Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).
  16. Indústria moageira; excluídos os serviços escritório.
  17. Usinas de açúcar e de álcool; excluídos oficinas e escritório.
  18. Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório.
  19. Indústria de vidro; excluídos os serviços de escritório.
  20. Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório.
  21. Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços.
  22. Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório.
  23. Indústria do refino do petróleo.
  24. Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório.
  25. Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório.
  26. processamento de hortaliças, legumes e frutas.
  27. indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório.
  28. Indústria do Vinho, do Mosto de Uva, dos Vinagres e Bebidas Derivados da Uva e do Vinho, excluídos os serviços de escritório;
  29. Indústria aeroespacial.

II - COMÉRCIO 

  1. Varejistas de peixe.
  2. Varejistas de carnes frescas e caça.
  3. Venda de pão e biscoitos.
  4. Varejistas de frutas e verduras.
  5. Varejistas de aves e ovos.
  6. Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).
  7. Flores e coroas.
  8. Barbearias, quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados.
  9. Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).
  10. Locadores de bicicletas e similares.
  11. Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).
  12. Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.
  13. Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago.
  14. Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.
  15. Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.
  16. Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.
  17. Serviços de propaganda dominical.
  18. Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.
  19. Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.
  20. Comércio em hotéis.
  21. Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.
  22. Comércio em postos de combustíveis.
  23. Comércio em feiras e exposições.
  24. Comércio em geral.
  25. Estabelecimentos destinados ao turismo em geral.

III - TRANSPORTES

  1. Serviços portuários.
  2. Navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios.
  3. Trânsito marítimo de passageiros; excluídos os serviços de escritório.
  4. Serviço propriamente de transportes; excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência.
  5. Serviço de transportes aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo.
  6. Transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.
  7. Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.
  8. Serviços de manutenção aeroespacial.

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IV - COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE

  1. Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as de emergência.
  2. Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório.
  3. Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).
  4. Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).

V - EDUCAÇÃO E CULTURA

  1. Estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério.
  2. Empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório.
  3. Biblioteca; excluídos os serviços de escritório.
  4. Museu; excluídos de serviços de escritório.
  5. Empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório.
  6. Empresa de orquestras.
  7. Cultura física; excluídos de serviços de escritório.
  8. Instituições de culto religioso.

VI - SERVIÇOS FUNERÁRIOS

  1. Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.

VII - AGRICULTURA E PECUÁRIA

  1. Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.
  2. Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação.
  3. Colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas.

Em tais casos, as empresas devem criar uma escala de trabalho para que as equipes consigam revezar, de forma que cada profissional tenha direito a:

  • 01 domingo de folga ao mês;
  • Descanso semanal remunerado referente a 01 dia da mesma semana em que aconteceu o feriado e o trabalho foi realizado;

Caso a folga compensatória não aconteça na mesma semana do feriado, a empresa é obrigada a pagar o dobro para o funcionário na folha de pagamento.

Para os trabalhadores que não se enquadram nas atividades listadas na Portaria 604/19, o uso do banco de horas no feriado deve ser estabelecido pela empresa através do acordo coletivo ou da convenção coletiva. 

Como as horas devem ser contabilizadas no Banco de Horas no feriado?

Para compreender a forma como as horas serão registradas nos feriados, é fundamental analisar os pontos da convenção coletiva e verificar a sua redação.

Alguns sindicatos estabelecem que as horas trabalhadas em feriado devem ser contabilizadas em dobro, e em outros acordos coletivos, não têm nenhuma regra estabelecida sobre essa questão.

Assim, para que o pagamento e/ou compensação de horas seja feito de forma correta é essencial que o controle de ponto indique corretamente o período trabalhado no feriado.

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Como funciona o banco de horas no feriado?

O banco de horas funciona da mesma forma como nos outros dias. Ou seja, o trabalhador marca o horário de entrada e saída do trabalho e todas as horas são computadas como saldo positivo no banco.

Assim, o funcionário pode usar as horas para tirar folgas compensatórias no futuro, de acordo com as regras da empresa. Lembrando que as empresas podem determinar ou não dias específicos para uso do saldo do banco de horas.

Como fica o trabalho no feriado para o regime 12×36? É necessário de compensar?

Funcionários que trabalham com jornada 12×36 (12 horas de trabalho alternados com 36 horas de descanso) não precisam compensar o labor em feriado. A CLT determina:

Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.                   

Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.

Nesta situação, compreende-se que as 36 horas de descanso já compensam o feriado trabalhado. Assim, o trabalhador somente terá folga no feriado se a folga coincidir com as 36 horas de descanso de seu regime.

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